Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 201 outro aparece em seu lugar nessa série, o que não deixa de ser previsível ao seu fio condutor. O ato processualizado interfere na força do contraditório, na neces- sidade do processo enquanto organograma dialético e simétrico. A auto- nomia privada dos sujeitos parciais, no interior do processo, não violenta o devido processo legal? Duas ordens de ideias respondem que não. Em primeiro lugar, assim como qualquer direito fundamental, o contraditório não é uma norma absoluta e irretorquível, pois, no plano concreto, pode ser relativizado quando em confronto com outros direitos de semelhante envergadura. Em segundo lugar (e como decorrência mes- mo dessa primeira percepção), os direitos fundamentais merecem uma análise conjunta ou dinâmica, porque salvaguardar um direito ao aniquila- mento dos outros direitos é o mesmo que não garantir muita coisa. O dever de tutela ilustra todo o panorama constitucional. Logo, o contraditório, a coisa julgada, o devido processo legal, entre os demais direitos fundamentais de cunho processual, devem ser interpretados e concretizados com a mesma preocupação que preenche o ato jurídico perfeito, um direito fundamental que aparentemente está esquecido, mas cuja força normativa está bem prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB. A autonomia privada – seja fora ou dentro do processo – não violenta o devido processo legal. Pelo contrário, transforma um processo tout court em processo justo, confere-lhe um conteúdo modal qualificado 45 , em con- creto, ao que abstratamente era percebido como devido. Vale dizer que a autonomia privada explicitada pelo ato processuali- zado não altera o contraditório no sentido abstrato, mas apenas relativiza o contraditório no sentido de movimento, no sentido de combatividade real, porque o ato processualizado subentende a convergência – uma antípo- da ao litígio. A questão é que o negócio jurídico processualizado retira o litígio, o fundamento para o contraditório. A importância jurídica do ato processualizado, para o processo, é produzir efeitos diretos sobre a necessidade do contraditório . A relativização da dialética simétrica e paritária organizada pelo contraditório, na prática, pode ser de alguma forma mitigada pela convergência das partes, por inter- 45 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Teoria e prática da tutela , cit. , p. 131.
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