Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 200 Na verdade, o ato processualizado altera o esquema básico da dialé- tica abstratamente prevista para garantir o contraditório . O ato processualizado, assim, modifica a estrutura do processo, é acidental ao processo, e não ao procedimento . Observe-se que existe uma gan- gorra: quanto mais cresce a autonomia privada, que pode proporcionar às partes a tutela do direito com base nas normas do direito material, me- diante um contrato, em pleno processo, mais acaba diminuindo a necessi- dade da utilização do processo para, por intermédio da tutela jurisdicional, entregar às partes a tutela do direito. Um esquema sobre a racionalidade do ato processualizado elabora essa gangorra dialética: Ato processualizado fundamento constitucional está na autonomia privada fundamento constitucional está no dever de tutela pelo processo jurisdicional a metodologia da convergência utiliza uma solução prevista pelo direito material para resultar no ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) a metodologia do contraditório utiliza os meios preordenados pelo processo para resultar na coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CRFB) quando aumenta o poder da autorregulação ↑ a consequência é a proporcional diminuição da necessidade de heterocomposição ↓ a finalidade de todos os meios jurídicos é a entrega da tutela do direito A autonomia privada dispensa o processo, chega a ser um reflexo da maturidade civil de um povo. O processo é necessário para solucionar contendas que exasperam a autorregulação. Portanto, o ato processualiza- do é acidental ao processo , sendo incorreto dizer que é acidental ao procedi- mento. O procedimento é sucessão de atos concretos e, retirado um ato, regulares da cadeia paradigmática estabelecida pelo legislador, uma vez que esta apenas prevê a sequência que permitirá chegar à decisão final”. A contradição é apenas aparente. O percuciente leitor não se deixará enganar e identificará o endereço da falta: a autora utiliza o paradigma de que a todo o processo deve haver uma “decisão”, esquecendo que o negócio jurídico internalizado no processo, justamente, dispensa o julgamento ou decisão e reclama, assim, a “homolo- gação”. Essas espécies de sentenças – não de decisões – não acarretam uma quebra do procedimento. O procedimento continua em sua continuidade-padrão, o que se altera é o processo, porque afetado o coeficiente reitor do contraditório substancial. Ver SILVA, Paula Costa e. Acto e processo : o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, p. 173.
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