Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  199 O procedimento continua sendo praticamente o mesmo quando adiantado ou quando postergado o evento “provimento”, quando é colocado um ato processualizado em um “procedimento”. Se o ato inicial (deman- da) e o ato final (provimento) integram o procedimento, mudando o in- terstício ou o tempo entre um e outro, acaba não se alterando a natureza do procedimento em si mesmo, que continua sendo um procedimento, apesar da consorte do ato processualizado 41 . No mesmo sentido, a variação do procedimento por intermédio da prática de inesperados atos processuais – por exemplo, os “não atos” ou “omissões” – não resulta em desnaturar o procedimento. Onovelonormativoqueorganiza a sequênciaprevê as consequências, inclusive, para as omissões (como a contumácia, o silêncio, etc), porque a sucessividade dos acontecimentos é implacável na complexidade do procedimento. As técnicas é que variam, como a preclusão. Paula Costa e Silva 42 afirma que o “processo chegará sempre ao resultado final, mesmo que, em concreto, os actos pensados pelo legislador não sejam pratica- dos. Na sua expressão mínima, o processo pode ser simples- mente composto por dois actos, quando não haja sequer citação do réu, ou por três actos, sempre que, entre a propositura da acção e a sentença final, o réu seja citado, entrando em revelia absoluta e operante” 43 44 . 41 Os atos processualizados obstaculizam a rotina do processo (não do procedimento). Com ou sem o ato processua- lizado, o procedimento chegará até o seu ato final previsível, o provimento judicial. O que se altera, na verdade, é a ne- cessidade ou a qualidade do provimento em si mesma, porque ao invés de um julgamento, haverá uma homologação ou, pelo menos, a retaliação do objeto do processo (independentemente da fase em que esteja, conhecimento ou execução). A alteração acontece sobre a margem do decidível . 42 O grande pecado da tese da Paula Costa e Silva, que não a permitiu identificar a diferença entre os negócios processuais (que são espécies de atos processuais típicos) e os negócios do direito material colocados no processo para afetarem o contraditório (atos processualizados) se deve à respectiva compreensão da natureza jurídica do processo. Inicialmente, a autora rejeita a tese da relação jurídica e da situação jurídica, e coloca o processo como um fenômeno dinâmico em se- quência de atos. Agora, a autora não diferencia nitidamente o processo do procedimento, praticamente acaba os tratando como sinônimos e, inclusive, chega a dizer que o procedimento administrativo somente não é processo porque não existe a “imparcialidade” – ou seja, ela despreza o modal qualificado pelo contraditório e retorna à velha máxima da estraneidade, quiçá, neutralidade. Deveras, o contraditório é a medida essencial para a definição do processo: o processo é o procedi- mento em contraditório. Ver SILVA, Paula Costa e. Acto e processo : o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 126/8. 43 SILVA, Paula Costa e. Acto e processo : o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postu- lativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 120. 44 Mais adiante, Paula Costa e Silva aparentemente se contradiz, ao dizer que os negócios jurídicos do processo não per- tencem à cadeia procedimental: “Não tendo existência necessária, os negócios não podem ser previstos enquanto actos

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