Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 198 Não podem, assim, ser considerados estritamente de caráter processual; não são atos processuais, sendo apenas atos ou fatos processualizados. Se esses atos ou fatos são levados ao processo pela parte ou partes, o juiz deve levá-los em consideração, pois passam a ser atos e fatos jurídicos processualizados e se inte- gram ao procedimento” 39 . O aspecto de o ato processualizado não integrar o que de comum acontece na cadeia procedimental , como se fosse um indesejado parasita, não soluciona o problema. Até poderia parecer que o procedimento seria um feixe de normas, que sempre viria prontinho da fábrica, em abstrato , totalmente alheio ao direito material. Uma leitura que distancia o procedimento e a sua espécie, o processo, do direito material que os impregnam. O processo e o procedimento vivem para o direito material que, sem aqueles, também não sobreviveria. De qualquer maneira, impende ressaltar que o ato processualizado não consiste em um escândalo ao pro- cedimento 40 , em um desvio de rota, pois a processualização do negócio jurídico do direito material acaba por integrar o ato processualizado ao procedimento. Em analogia, basta imaginar a figura do terceiro (segundo o CPC: denunciação da lide, nomeação à autoria, dentre outros). O que acontece quando um terceiro intervém no processo? A admissão do terceiro, no processo, automaticamente o transforma em parte. O terceiro “toma a parte no processo”. Um fenômeno que também identifico no ato proces- sualizado. À medida que é processualizado, uma vez inserido no processo, o ato ou o negócio do direito material passa a integrar um procedimento, pois adentra na série concatenada de atos, normas e posições jurídicas. É como se fosse retirado o elo de uma corrente – outro elo acaba ocupando o seu lugar. A colocação de uma figura que, inicialmente, não era prevista no procedimento não é motivo suficiente para caracterizar tal ato como sendo um ato processualizado, ao invés de um ato processual típico. 39 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de processo civil , teoria geral do processo civil e parte geral do direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 282-3. 40 A doutrina majoritária acaba vinculando o ato processual ao procedimento, uma influência significativa de Fazzalari. Ver MOREIRA, José Carlos Barbosa. Convenções das partes sobre matéria processual. Temas de direito processual : terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 93. O ensaio salienta o papel da vontade nos atos processuais, inclusive, deixando apa- rente uma opção por aceitar a espécie dos negócios processuais ou convenções processuais das partes sobre a matéria processual. O que é de grande relevo para a época em que fora escrito, tempos em que predominava um dualismo estrito. Porém, não chega a distinguir o ato processual do ato processualizado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz