Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  197 Todavia, em termos normativos, a transação afasta a necessidade de uma decisão, pois, desde o momento em que foi celebrada entre as partes, torna dispensável que um terceiro imparcial julgue a questão. A transação sobre o objeto do processo é antípoda a um julgamento sobre o objeto do processo. Quando inserida no processo, e se abrangente de todo o objeto do processo, a transação é homologada e, a partir disso, possui a força de um título executivo judicial. Agora, homologar não é o mesmo que decidir. Uma sentença ho- mologatória somente processualiza, jurisdicionaliza, enfim, judicializa a transação, e lhe confere a nota de imperatividade pela chancela oficial. No processo, os efeitos da transação são ratificados pelos efeitos da sentença que a homologa. Daí se falar em processualidade indireta 37 da transação, que é um ato processualizado: o seu habitat normativo, o seu regime jurídi- co, a sua natureza jurídica é ditada pelo direito material, pois a transação é um contrato; os efeitos produzidos no processo não deixam de ser efeitos diretos, mas em alguma maneira mediatizados pela necessidade do ato processual típico que internaliza a transação no processo. A questão da processualização dos negócios jurídicos do direito ma- terial chega a ser observada pela doutrina 38 abalizada sem, contudo, uma plena tomada de diferenças entre o ato processualizado e o ato processual. A teoria da integração é assaz utilizada apenas para justificar uma proces- sualidade “eventual”: “Outros atos ou fatos jurídicos, não integrantes da cadeia proce- dimental, podem eventualmente comparecer no processo e nele surtir efeitos. Esses atos ou fatos jurídicos mostram-se, contu- do, irrelevantes para o desenvolvimento normal do processo, pois, mesmo que não ocorram, o processo deverá seguir o curso previsto em lei e assim chegar ao seu fim. 37 Não chega a ser completamente correto falar em processualização indireta, reflexa ou mediata. Ora, a colocação do negócio jurídico do direito material no processo ocorre de maneira direta. O negócio é fincado no processo para afastar a necessidade do processo. Ocorre que o negócio existe para tutelar o direito dos sujeitos, e o processo, em sua inteireza, é um instrumento para possibilitar essa missão. Mesmo que para tanto, o melhor que existe para o interesse das partes seja a dispensa do próprio processo, como um efeito da celebração do negócio do direito material. Uma questão de semântica. 38 A doutrina critica a falta de estudos sobre o tema e chega a formular um esboço sobre a vontade nas convenções pro- cessuais formuladas pelas partes. Todavia, não acerta uma distinção entre uma convenção processual e um ato processua- lizado. A ausência de diferenciação se deve ao fato de o autor não reputar o processo um procedimento em contraditório. Tratar o processo como uma relação jurídica coloca todos os atos “do” processo na mesma categoria de ato processual. Não sobra espaço para o ato processualizado. Ver MOREIRA, José Carlos Barbosa. Convenções das partes sobre matéria processual. Temas de direito processual : terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 87 e seguintes.

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