Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 196 Nesses termos, os atos processualizados são os atos ou os negócios jurídicos praticados pelas partes, nos termos do direito material (geralmente o direito civil), mas que são colocados para dentro do processo por um ato processual típico e geralmente transparente , porque de alguma forma se referem ao desdobramento do objeto do processo. O habitat do ato jurídico ou do negócio jurídico, que está na essência do ato processualizado, é o direito material, e apenas para produzir efei- tos no processo é que ele será internalizado no processo. Não é a simples processualização 34 que se encarrega de qualificar um ato jurídico como ato processual, todavia, uma sorte conjugada de fatores. A processualização (estrutura) é apenas um fator que deve ser somado à fonte normativa (re- gime) da essência e à função desempenhada. Um exemplo talvez facilite. A transação sobre o objeto do processo não pode ser considerada um ato ou negócio processual propriamente dito. Para diferenciar a tran- sação de um ato ou negócio processual, no pior das hipóteses, ela pode ser reputada um ato ou fato “extraprocessual” 35 . Agora, desde que inserida no processo, a transação assume a nota da processualidade, daí fica difícil de- fender a terminologia “extraprocessual” manuseada por Mario Dondina. O que deve ser percebido é a natureza jurídica contratual da transa- ção. Na essência, a transação é um contrato do direito civil (arts. 840 e se- guintes do CC/02), através do qual, mediante concessões mútuas, a tran- sação termina ou até previne um litígio, assim extinguindo ou evitando o processo jurisdicional 36 . Ou seja, o contrato transação altera a normalidade do desenrolar da atividade jurisdicional. Na ocasião de ser internalizada ao processo judicial, é certo que a transação passa a ostentar uma execu- tividade análoga à de uma sentença. Em termos satisfativos, de tutela do direito, transação e sentença alcançam efeitos análogos (art. 487 do CPC). 34 Instituições de direito processual civil , vol. III. Trad. 2ª ed. Italiana por J. Guimaraes Menegale. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 20. 35 Mario Dondina, op. cit. , p. 1519. 36 A espécie “processo” não é estritamente da jurisdição, como salienta Fazzalari, com explícita remessa a Benvenuti nos escritos citados. Também existe processo, por exemplo, nos processos administrativos, nos quais o provimento pode surtir efeitos no patrimônio jurídico do sujeito postulante, e a relação para com a Administração, assim, deve ser paritária e simétrica. Da mesma forma que existe processo em relações extrajurisdicionais entre particulares, basta imaginar a hi- pótese de uma corporação ou sociedade processualizar a exclusão de um integrante ou sócio, permitindo o contraditório e a ampla defesa para tanto. É mais fácil ressaltar que existe processo na jurisdição voluntária, atualmente, essa conclusão parece evidente.
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