Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  195 tiva é a lei processual; a estrutura atende ao rigor formal do processo, e os efeitos diretos produzidos tocam ao processo civil. Fonte, estrutura e função peculiares, como acontece no acordo para a redistribuição do ônus da prova, no acordo para dilatação de prazo processual não peremptório, ou no acordo para eleição de um foro para o julgamento 33 . O presente parágrafo requer releitura. De outro lado, o ato processualizado internaliza ao processo um negócio jurídico, mas não um negócio jurídico tipicamente processual . Está justamente nisso a importância de se identificar o diálogo entre os planos do direito e do processo, o interesse na relação dinâmica entre o dualismo exacerbado e a relativização desse dualismo. O negócio processual pertence ao processo, é um produto vivo do dualismo, faceta da autonomia do processo civil. Porém, o ato processu- alizado (seja um ato jurídico ou um negócio – ambos de direito material) refletem a relativização do dualismo, uma instrumentalização na qual um negócio jurídico do direito material efetua um corte entre os planos do direito e do processo, para surtir efeitos, também, nesse último. Não é a sede do ato processual ou do ato processualizado, ou mesmo uma organização estrutural, que separa as espécies. Não é a pro- cessualização ou a procedimentalização que diferencia um ato processu- al de um ato processualizado. A processualização , justamente, é o que os aproxima. A diferença entre ato processual e ato processualizado reside em uma convergência multifatorial, pois é necessário visualizar a fonte normativa de onde o negócio jurídico retira a sua força, a funcionalidade desempenhada pelo negócio jurídico e, consequentemente, a estrutura que ele passará a assumir. Aqui deve ser compreendida a dicotomia entre direito processual e direito material, porque os sujeitos acertam operações estranhas ao estrito objeto do processo, como no exemplo do acordo para eleição do foro competente (art. 111 do CPC), na convenção que disponha sobre o ônus da prova (art. 333, parágrafo único), ou no adiamento de algum prazo não peremptório (art. 181). É evidente que esses negócios jurídicos acarretam consequências instrutórias e motivacionais, temporais, ou até competenciais, ao desdobramento do processo e, de alguma maneira, podem influenciar a sorte ou na maneira como seria decidido o objeto do processo. A condicionalidade não é apenas jurídica, mas uma lei da própria natureza. O problema não é sobre o influenciar ou não, mas o “como” influenciar e o “grau” de influência que o negócio processual pode despertar. Porque uma coisa é dizer que o negócio processual transferiu a demanda para a competência de um juiz que decidirá a questão diferente daqueloutro, ou que o ônus da prova sobrecarregou uma parte negligente, ou que ao tempo da decisão sobreveio um entendimento jurisprudencial que fulminou a pretensão. Outra coisa bem diferente é avistar que o negócio jurídico que toca o objeto do processo altera a margem do decidível – como acontece no ato processualizado e não acontece no ato processual –, à medida que dispensa o próprio julgamento. 33 Os negócios processuais no sentido estrito permitem a colocação de determinações inexas (cláusulas de termo ou condição) para os autorregularem.

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