Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 194 quando define o ato processual como “ una condotta volontaria, esplicata, se- condo le modalità statuite dalla legge processuale, da uno o più soggetti, anche in tempi successivi, nell’esercizio di una potestà, dovere, diritto soggettivo, facoltà o mandato processuali, e diretta ad influire sulla costituzione, svolgimento, modificazione ed estin- zione del processo ” 30 . A teoria da integração, ou melhor, a coordenação das diversas cor- rentes doutrinárias para definir o ato processual típico oferece uma maior abrangência ao problema. Entretanto, dizer que é aplicável o regime ou os fundamentos de direito público ao ato processual não o afasta completa- mente do ato processualizado. A definição do ato processualizado reclama um raciocínio de se- melhante envergadura, com um exercício de coordenação das influências que caracterizam tal espécie de ato “do” processo, para assim instrumen- talizar uma aproximação entre os planos do direito e do processo, com a superação do dualismo exacerbado. Pensar somente no regime jurídico do direito material como um plano incomunicável ao processo, bem como pensar somente nos efeitos diretos ou secundários 31 que um ato produz no processo, é mecanismo isolacionista que não permite a diferenciação entre o ato processual e o ato processualizado. A caracterização do ato processualizado, como também ensejou em relação ao ato processual, implica recortes de complexidade. Com efeito, está assentado que o processo é o habitat do ato pro- cessual. Dentre esses atos processuais, o formalismo do processo permite certo espaço de jogo à autonomia da vontade, ou seja, faculta a prática de negócios processuais (art. 190). Para evitar confusão com os atos proces- sualizados, a feição dos negócios processuais propriamente ditos merece uma identificação precisa, e por isso que não se perdeu tempo quando da explicação da teoria do fato jurídico aplicável no processo, mas, sobretu- do, pretendi demonstrar que, embora tal caracterização, isso não pode ser confundido como o ato processualizado. Saliento que os negócios processuais permanecem no plano do pro- cesso 32 . Apesar de apresentarem flexibilidade negocial, a sua fonte norma- 30 Mario Dondina, op. cit. , p. 1519. 31 REDENTI, Enrico. Derecho procesal civil , tomo I. Trad. Santiago Sentís Melendo y Marino Ayerra Redín. Buenos Aires: Ejea, 1957, p. 188. 32 O negócio jurídico processual propriamente dito consiste em uma convenção sobre aspectos tipicamente processuais.
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