Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  193 do qual é praticado; sendo que assim, desencadeia, impulsiona, instrui, ou de alguma maneira aparece ao largo da série normativamente prevista. Quando de sua reprodução em cadeia, o ato processual é um átomo que possibilita com que o procedimento chegue ao final, seja resultando em um provimento ou na satisfação real do direito. Ou seja, o ato processual pode produzir efeitos “endo” ou “extraprocessualmente”. A teoria da integração não ostenta uma visão isolada, mas coordena os diversos aspectos de uma dinâmica; na verdade, a teoria normativa que Fazzalari adota predispõe uma sucessão de normas, atos e posições jurí- dicas, assim consolidando a nota do “movimento” ao processo, como um procedimento em contraditório. O ato processual possui uma finalidade, uma estrutura, e uma fonte normativa peculiares, o que surpreende uma definição tridimensional. Uma definição que tende a acompanhar dinamicidade do processo. O quadro salienta: ato processual no sentido estrito (ou típico) fonte normativa direito processual civil estrutura tipicidade inerente ao formalismo processual, nos termos da finalidade principal do efeito que o ato é preordenado a atingir finalidade desencadear, impulsionar, instruir, e, de todas as formas normativamente previstas, preordenar o procedimento para que ele chegue até o ato final, seja com o provimento ou com outra forma para a satisfação material do direito, produzindo efeitos dentro e fora do processo A definição de Fazzalari não aparece como um hiato doutrinário 29 . Embora sem explicitar uma sincera tridimensionalidade , Mario Dondi- na deixa a descoberto a articulação entre fonte, estrutura e funcionalidade, 29 Mario Dondina deixa em aberto a questão do ato processualizado. De outro lado, Vittorio Denti parece não o desco- nectar da figura dos negócios processuais propriamente ditos, embora utilize uma definição que conjuga fatores, ora de- nominada definição tridimensionada: “Il problema, quindi, si risolve attraverso una corretta ricostruzione della fattispecie dell’atto nei suoi elementi costitutivi, necessari e sufficienti per la produzione dell’effetto”. Ver DENTI, Vittorio. Negozio processuale. Enciclopedia del diritto , vol. XXVIII. Milano: Giuffrè, 1978, p. 138.

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