Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  192 ato enquanto componente de um processo. Ela, por um lado, determina a colocação e o papel de cada ato na série e, por outro lado, disciplina vali- dade e eficácia do ato em conexão com toda a série” 26 . Se o ato processual é um partícula (ou um átomo) do procedimen- to, é coerente dizer que, sem o ato processual, jamais poderia existir um procedimento. Uma questão de antonomásia. Como o processo é uma espécie do gênero procedimento, é óbvio que, sem um ato processual, também não existe um processo jurisdicional. Daí a referência de por que a série de atos processuais de maneira lógica e cronológica é instrumental ao procedimento e ao processo. Desde o ato inicial da demanda, ao largo do desenvolvimento do procedimento, até o momento do provimento final, o ato processual consiste em uma figura típica, da essência mesmo dessa sucessividade. Quando atrela o ato processual ao procedimento, é natural pensar no ato processual como um “ato próprio do processo e com finalida- des processuais” 27 . A definição de Fazzalari, embora tenha sido batizada como a teoria da “integração” 28 , parece que não se utiliza apenas do cri- tério da mera colocação do ato processual no procedimento, da inserção do ato processual no processo. Uma hermenêutica desse quilate acabaria por equiparar a teoria da integração à teoria da sede, apoucando o sentido multifacetado que Fazzalari subentende. A definição formulada por Fazzalari, acima transcrita, permite iden- tificar a utilização dos conceitos “função”, “disciplina”, e “validade e eficá- cia” para caracterizar os atos processuais ligados em série em procedimen- to. Uma teoria nitidamente normativa. O que isso afirma? Fazzalari ratifica que o ato processual consiste em um ato jurídico cujo fundamento é extraído das normas do direito processual civil. Logo, a estrutura do ato processual atende à tipicidade que, por sua vez, é inerente ao respectivo efeito que tal ato pretende atingir no processo, ou seja, o ato atende ao rigor formal do processo. Para produzir efeitos no processo (e fora dele, enquanto resultado da atividade), é necessário que o ato pro- cessual obedeça à funcionalidade definida pelo formalismo processual. O processo é o local em que o ato processual pode, deve ser, ou em função 26 FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual . Trad. da 8ª edição por Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 127. 27 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de processo civil , teoria geral do processo civil e parte geral do direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 282. 28 SILVA, Paula Costa e. Acto e processo : o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postu- lativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 171.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz