Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 191 o processo, e é em função dele que deve ser praticado pelos sujeitos que ocupam as posições jurídicas, exercem direitos, faculdades, cumprem de- veres, ou se protegem contra ônus, no decorrer do procedimento. Calmon de Passos resume: “O ato, para ser entendido como ato processual, não somente deve ser um ato integrante do con- junto de atos que constituem o processo e com eficácia para o processo, mas também uma terceira exigência se deve somar às duas precedentes – sendo ato do processo e com efeitos no ou para o processo, ele também deve ser ato que só no processo pode ser praticado. Donde conceituar o ato processual como aquele que é praticado no processo, pelos sujeitos da relação processual ou do proces- so, com eficácia no processo e que somente no processo pode ser praticado ” 22 . O ato processual no sentido estrito (ou ato processual típico: o ato processual propriamente dito) consiste no ato jurídico regulamentado pe- las normas do processo civil, pelo rigor formal do processo e, em linha de princípio dogmático 23 , não 24 se submete a tratamento especificamente elaborado para outras espécies de atos jurídicos. Assim, a teoria da integra- ção parece ser a mais abrangente, a que resolve a maioria dos problemas, quando considera o ato processual como o ato jurídico praticado pelos sujeitos não de uma relação processual, mas o ato dos sujeitos do processo e que atuam no decorrer do procedimento (item d ). A teoria da integração utiliza uma leitura amplificada 25 , resumida por Fazzalari: “a disciplina de cada um dos atos é assinalada em função do 22 Op. cit. , p. 43. 23 O processo civil é um campo do rigor formal. Apesar de seus atos serem colocados no cenário do “tipo” e da “tipici- dade”, isso não afasta por completo um espaço de jogo à vontade. Somente ocorre que, a depender do “grau” de forma- lismo, o espaço de jogo é mais ou menos restrito. A colocação de uma conduta no processo não retira a essência dos atos humanos – a vontade –, uma ideia que consiste em um vetusto dogma. O clássico axioma do liberalismo que, em nome da “garantia da forma”, retirava qualquer lembrança da autonomia da vontade do cenário processual, não merece uma con- servação absoluta na atualidade. A mensagem do formalismo ou da tipicidade merece reparos contemporâneos, primeiro, para diferenciar o que é do processo para com o que “está” eventualmente no processo – é o caso do ato processualizado; em segundo lugar, para lembrar que mesmo o que é do processo, como o ato processual típico e, dentre os quais, o ato postulatório, pode apresentar vícios no aspecto da vontade e merece correção, seja no plano eficacial (do provimento final) ou pela via rescisória. O ordenamento oferece medidas para tanto. O tipo e a tipicidade, enfim, o rigor formal não mais possui o argumento de autoridade de afastar por completo a questão da vontade no processo civil. 24 Idem, p. 49. 25 Fazzalari não apenas refere que o ato processual seria o ato do procedimento. Isso consistiria interpretar o texto do autor de maneira açodada. Na verdade, Fazzalari agenda o fenômeno ato processual-procedimento como átomo-molécula e, nesses termos, reflete toda a sorte de efeitos, estruturas e fundamentos, que decorrem desse dinamismo. A hermenêu- tica utilizada é normativa, como assaz ocorre na ciência do direito, mas uma normatividade coetânea ao dinamismo do processo, e não matéria-importação do direito material.
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