Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 190 processualizado. A teoria de Satta deixa as coisas sem uma solução. Isso é retrato de não aproximar o direito ao processo, ou melhor, o equívoco talvez seja laborar com um dualismo absoluto e não dissolver uma bar- reira que por séculos separou o processo do direito material, tudo em prol da tutela. A teoria da eficácia 20 define o ato processual pelo critério da possi- bilidade de o ato jurídico produzir efeitos imediatos no processo (item a ). A caracterização não reside somente na localização ou geografia do ato jurí- dico, mas no seu valor para o processo. Portanto, mesmo quando realizado fora do processo, pela relevância dos efeitos dele emanados, um ato jurídi- co pode ser considerado ato processual, como, por exemplo, a convenção para a eleição do foro e a preclusão lógica do recurso pela aquiescência com o provimento sentencial. Capitaneada por Carnelutti 21 , essa corrente não explica a diferença entre o ato processual típico e o ato processualizado. Apesar de ocasional ao processo, também é possível dizer que o ato processualizado produza efeitos no processo. Tais efeitos seriam diretos à própria vida do processo. O autor cita como atos não processuais a renúncia ao direito e o reconhe- cimento do pedido, sem, contudo, definir o motivo da diferença entre os efeitos produzidos por esses atos e os efeitos produzidos pelos atos que ele considera processuais. Ou seja, o aspecto da processualidade , que ele ca- racteriza como o “valor para o processo”, não é muito nítido de maneira a permitir uma subdivisão da classe atos do processo em ato processual e ato processualizado. Mais um reflexo do dualismo exacerbado inerente à escola sistemática italiana. Até aqui, quando aplicadas isoladamente, as teorias que definem o ato processual parecem não superar todas as críticas. Um exame coorde- nado das escolas se torna intuitivo, o que de alguma maneira é a fortuna da teoria da integração. Em primeiro lugar, é fácil assinalar que um ato processual é dotado de processualidade, pois integra um procedimento. Pelo simples fato dessa inserção, o ato processual produz efeitos sobre o procedimento e sobre 20 Ovídio, op. cit., p. 196. 21 CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil , vol. I. Trad. Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999, p. 477.
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