Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 189 que entrega a prestação jurisdicional 17 . A teoria subjetiva retorna à estática do processo civil como relação jurídica processual. Calmon de Passos provoca: “Vincular aos sujeitos da relação pro- cessual a processualidade do ato é levar em conta menos do que a realida- de impõe que seja considerado. A atividade processual (aquela que se de- senvolve no processo e pelo direito processual é regulada) não é atividade apenas dos sujeitos da relação processual, mas sim de todos quantos exer- citam no processo, a qualquer título, direitos, poderes, faculdades, funções ou atendem a deveres e obrigações que lhes foram por lei atribuídos” 18 . A teoria da sede, que se utiliza do critério topológico ou geográfico para individualizar o ato processual (item c ), por si só, também não resolve plenamente a questão. Existem determinados atos ou negócios jurídicos que, embora outsiders , mesmo celebrados fora ou antes de o processo ini- ciar, produzem efeitos diretos no processo. Basta imaginar uma convenção para redistribuição do ônus da prova (art. 333, parágrafo único, a contrário senso). Esses atos ou negócios jurídicos possuem significativo valor para o processo, influenciam diretamente o provimento que resulta ao cabo do procedimento, logo, possuem fundamento bastante para afastar uma aceitação completa da teoria da sede. O critério da “sede” é assaz utilizado como um critério da “proces- sualização”, o que implica uma confusão do ato processual típico com o ato processualizado. Ressalto que se trata de espécies do gênero atos do processo, mas que cada qual apresenta uma individualidade deveras par- ticular. É óbvio que a teoria da “sede”, defendida por Satta 19 , é a mais persuasiva para caracterizar o ato processual. Por uma lógica fundada na ubiquidade, é muito convincente dizer que tudo o que toca o processo é um ato “processualizado” e que essa “processualização” é sinônima de ato processual. Uma perigosa falácia. A nota da “processualidade” não é argumento suficiente para ex- cluir da definição de ato processual a outra espécie – a categoria do ato 17 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais . Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 44. 18 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais . Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 45. 19 SATTA, Salvatore. Direito processual civil , vol. I. Trad. Luiz Autuori. 7ª ed.. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973, p. 228/9.
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