Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 188 rentes não se excluem reciprocamente, mas possibilitam uma coordenação funcional. O art. 966, §4º, do CPC permite uma aproximação do tema, que perpassa na caracterização do ato processualizado até culminar na “ação anulatória” do ato processualizado. Daí a necessidade de uma precisa conceituação. 1. A caracterizaçãodo ato processualizadono con- fronto com o ato processual As quatro principais orientações sobre a definição de um ato pro- cessual típico (ou propriamente dito) são as seguintes: (a) a teoria “efi- cacial”, que reputa ato processual o que apresenta condições de produzir efeitos no processo , ou seja, o que interessa para essa corrente é o valor do ato jurídico para o processo; (b) a teoria “subjetiva”, porque denomina ato processual aquele praticado pelos sujeitos da relação processual ; (c) a teoria da “sede”, a mais utilizada, que define o ato processual em virtude do local onde tenha sido praticado o ato, uma questão de topologia; (d) e a teoria da “integração”, que entende ser um ato processual o ato jurídico pratica- do no procedimento pelos sujeitos que atuam no processo. Isoladamente consideradas, cada uma dessas correntes ensejou crítica. A teoria subjetiva, que define o ato processual como o ato jurídico praticado estritamente pelos sujeitos de uma relação jurídica (item b ), tra- balha com uma metodologia orgânica, pois fundada no dogma do processo enquanto uma “relação jurídica”. Essa corrente, adotada por Chiovenda 15 , retira da definição de ato processual alguns dos sujeitos intervenientes que não são as partes: o juiz, ou os atores secundários 16 (auxiliares da justi- ça e advogados). Por exemplo, um ato jurídico pertinente à intervenção do assistente simples, ou mesmo um ato praticado por ele ou até pelo Ministério Público na condição de fiscal da lei, não consiste em um ato processual. Uma tese que despreza o fato de o processo ser um conjunto de atos interligados, todos conjurados em uma unidade procedimental e direcionados à finalidade do devido processo legal, que é o provimento 15 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil , vol. III. Trad. da 2ª ed. italiana por Paolo Capitanio. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2010, p. 21/2. 16 DINAMARCO, Cândido Rangel. I nstituições de direito processual civil , vol. II. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 198.
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