Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  187 existiam no CPC/73, a exemplo do acordo para fixação do foro de eleição (art. 111), da convenção para a redistribuição do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), do negócio para a dilatação de prazo impróprio (art. 181), da convenção para suspensão do processo (arts. 265 e 792), da esco- lha da liquidação por arbitramento (art. 475C, I), e agora vem expressos no art. 190 do CPC. Todavia, o ensaio não aprofunda a análise dos atos ou dos negócios processuais no sentido estrito. As reflexões possuem um foco: atos de di- reito material que são colocados para dentro do processo – daí se falar na categoria de atos processualizados, cujo fundamento positivo está no art. 966, §4, do CPC, e não no art. 190 do CPC. Com efeito, nem todos os atos praticados no processo consistem em atos processuais em sentido estrito. Desde o momento em que inserido no processo, pelo simples fato da processualização, um ato jurídico acaba se transformando em um ato do 14 processo. Todavia, o gênero ato do processo não quer dizer ato processual típico ou ato processual propriamente dito . Um ato processual típico é apenas uma das espécies em que se sub- divide o gênero atos do processo. A outra espécie, que compõe esse mes- mo gênero, é a do ato processualizado. A distinção é fundamental. A doutrina consolidou uma série de requisitos que encerra a defi- nição de ato processual típico. O predicado de ato processual se especializa por intermédio de um conjunto de características que se coordenam entre si. Em um primeiro momento, é possível admitir que diversas teorias se entrechoquem para disputar a prevalência. Acontece que as diferentes cor- negócios jurídicos do direito material que são internalizados no processo e formam a quintessência do ato processuali- zado, penso que é possível um negócio jurídico processual propriamente dito – como exemplos, imagino a convenção para estipulação do ônus da prova, o acordo para a fixação do foro de eleição e o pacto para a flexibilização de um prazo processual não peremptório. A título de “ação anulatória”, necessário manter o foco naquilo que comentei na introdução, o dogma da absoluta divisão dualista e a instrumental aproximação entre os planos do direito-processo no atual quadrante constitucional. Com efeito, apesar do rigor formal do processo, o dualismo permite identificar negócios jurídicos proces- suais. Agora, esses negócios processuais, que são bastante raros e pontuais, não se confundem com um negócio do direito material e que é internalizado no processo para dispensar o processo, o que consiste no ato processualizado. Nesse último, a ponte entre o processo e o direito material é evidente, e o ponto de partida é o direito material – e por isso parece tão difícil ao processualista a visualização, porque apenas como ponto de chegada ocorre o efeito no processo. 14 Levando a extremos científicos, atos “do” processo não seria uma terminologia mais precisa. Como será examinado, o ato processualizado é um conjunto de um ato ou negócio jurídico do direito material que, ocasionalmente, é colocado “no” processo. Ou seja, tal ato ou negócio não pertence “ao” processo, não é “do” processo, mas é apenas emprestado ao seu regime interno do processo, o que consiste na sua processualização. Uma questão meramente acadêmica.

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