Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  186 Basta imaginar, por exemplo, que a morte de uma parte, além de fato jurídico no sentido estrito, da mesma forma é um fato jurídico pro- cessual, que acarreta a suspensão do processo e a habilitação da sucessão do falecido. Densificando a linha de visada, segundo o critério da vontade humana como elemento nuclear do suporte fático previsto em abstrato pela norma jurídica, o ato jurídico (sentido largo) processual é a manifes- tação de vontade humana que tende a criar, a modificar, a conservar ou a extinguir o processo, sejam os atos dos agentes estatais (juiz e auxiliares), como o das partes e dos intervenientes. Qualquer classificação se arrisca na eleição das próprias prioridades. – Portanto, a chave desse momento não é elaborar uma sistemati- zação de todos os critérios 12 que levam às diversas classificações dos fatos jurídicos no processo, mas chamar a atenção para o critério que utiliza o cerne do suporte fático para dividir os fatos jurídicos, à semelhança do que ocorre no direito material – ou seja, segundo a maior ou menor escala da vontade no suporte fático abstratamente previsto, os fatos processuais em sentido amplo também podem se subdividir nas espécies: (a) fatos jurídicos processuais no sentido estrito, como a morte de uma das partes ou o falecimento do advogado; (b) os atos jurídicos processuais, como a intimação e a penhora; e (c) os negócios 13 jurídicos processuais, que já questão de método: “Considerato che la teoria generale degli atti giuridici contiene in definitiva la enunciazione di un metodo, attraverso il quale è dato di procedere ad una più accurata analisi del contenuto di ogni attività lecita od illecita, ne consegue che tale metodo deve essere applicabile ad ogni ramo del diritto, salve le integrazioni e varianti rese indispensabili dalle particolari caratteristiche di ogni singolo ramo”. Ver DONDINA, Mario. Atti processuali (civili e penali). Novissimo digesto italiano , I. Torino: UTET, 1957, p. 1520. 12 A título de exemplo, brevemente, os fatos jurídicos do processo podem ser classificados por critérios como o utilizado pelo sujeito que o pratica, pela fase procedimental em que ocorre, ou pela função desempenhada, entre outros. A questão não é qual o melhor ou pior critério, mas a utilização prática que se pode extrair de cada qual. Por isso, explorei o critério da “vontade” no cerne do suporte fático eleito abstratamente pela norma. 13 Em vista do rigor formal do processo, é discutível a possibilidade de existirem negócios jurídicos processuais. A doutrina apresenta diveregências. Didier Jr. e Pedro Nogueira o admitem expressamente, classificam os fatos jurídicos processuais em fatos, atos e negócios processuais, chegando a elencar os atos-fatos processuais. Ver DIDIER JR., Fredie Didier; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais . Salvador: JusPodivm, 2011, p. 61 e seguintes. Contra, rejeitando a categoria de negócio jurídico processual, ver Calmon de Passos ( Esboço de uma teoria das nuli- dades aplicadas às nulidades processuais . Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 69). Dinamarco chega a escrever que o ato processual é voluntário por excelência e que essa vontade antecede o ato concreto externalizado no processo. “Isso não significa que os efeitos do ato processual sejam sempre todos aqueles, apenas aqueles e precisamente aqueles programados pelo sujeito que o realiza. A vinculação entre ato e efeito programado é característica dos negócios jurídicos e os atos processuais não tem essa qualificação. Eles produzirão os efeitos desejados pelo agente se assim a lei autorizar e produzirão efeitos não desejados, se isso for disposto pela lei. De todo modo, algum efeito produzem sobre o processo, com ou sem a vontade do agente de produzi-lo. Os efeitos dos atos processuais são sempre os que resultam da lei e não necessariamente da vontade”. ( Institui- ções de direito processual civil , vol. II. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 472). No mesmo sentido da negativa, ver MARDER, Alexandre Salgado. Das invalidades no direito processual civil . São Paulo: Malheiros, 2010, p. 45/6. Particularmente, além dos

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