Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  183 A subdivisão do gênero fato jurídico em espécies utiliza o critério da vontade, colocada no núcleo do suporte fático abstrato delimitado pela norma. Daí resultam o fato jurídico no sentido estrito, o ato jurídico no sentido estrito 4 , e o negócio jurídico – as categorias que trafegam da me- nor à maior influência da vontade humana como elemento-chave no su- porte fático em abstrato. Um fenômeno da teoria do direito, que acontece tanto no direito material como no direito processual. Não por acaso, o CPC estabelece no art. 966, §4º: § 4 o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Na espécie fato jurídico stricto sensu se localizam os acontecimentos que independem da vontade humana no núcleo do suporte fático, a exem- plo da morte e do nascimento 5 . A norma jurídica não permite espaço à vontade humana no cerne do suporte fático abstrato, à medida que, ocor- rendo os eventos previstos, automaticamente, incidem a norma e as suas consequências. Nesse ponto, tais fatos não interessam ao estudo. De maneira diferente acontece no cerne do suporte fático abstrato que a norma estabelece para os atos jurídicos e para os negócios jurídicos , aos quais o elemento vontade humana é decisivo 6 . Aqui não se trata de eventos alheios à vontade. Por outro lado, a diferença entre os atos jurídicos e os negócios jurídicos diz respeito ao “espaço de jogo”, ou melhor, à escala de influên- cia que a vontade humana pode preencher – os atos jurídicos constituem atos da vontade humana dirigida à determinada finalidade, na qual não se permite aposição de circunstâncias acidentais (condição, termo, encargo), 4 A categoria do ato jurídico no sentido largo é gênero ao qual pertence o ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico. De sua feita, o ato-fato jurídico se situa a médio termo entre o fato jurídico e o ato jurídico – como um entre-lugares. Vale dizer que as presentes linhas apenas recapitulam o leitor sobre a matéria, que merece ser pormenorizada na bibliografia citada. 5 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado : parte geral. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 187. 6 Pontes de Miranda salienta que “os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos são o campo psíquico dos fatos jurídicos. São os meios mais eficientes da atividade inter-humana, na dimensão do direito. Neles e por eles, a vontade, a inteligência e o sentimento inserem-se no mundo jurídico, edificando-o”. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado : parte geral. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 446.

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