Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  182 dogmatic precision, it is possible to identify the procedural implications of the invalidation action, a peculiar demand whose demands operational attention. Even more, in a time when there is growing the administrative dispute resolutions - such as mediation, conciliation, among others, the point is the analysis of this issues. Palavras-chave: processo civil; ato processualizado; ação anulató- ria; efeitos. Keywords: procedure law; procedural act; invalidation claim; efects. Introdução O fato jurídico é um acontecimento com aptidão para produzir con- sequências no mundo jurídico, pois consiste na reunião do “fato sensível + incidência da norma”. Segundo Marcos Bernardes de Mello, “a norma jurídica, portanto, enquanto não se materializa no mundo o seu suporte fá- tico, não passa de uma proposição linguística sem consequências jurídicas quaisquer. Só a cópula norma/suporte fático cria fato jurídico e somente de fato jurídico nascem efeitos jurídicos. Por isso, qualquer doutrina que não leve em conta esses elementos, como as doutrinas normativistas que somente veem a norma, relegando a plano secundário, ou mesmo deixan- do de lado o fato jurídico, jamais poderão explicar convenientemente o fenômeno jurídico” 1 . Os exemplos de fatos jurídicos, no sentido amplo, podem ser visuali- zados no nascimento, na morte, no casamento, no contrato e no testamento, entre tantos outros. Um rol a depreender que os fatos jurídicos consistem em fatos da vida nos quais a incidência da norma jurídica implica diferentes consequências. Justamente, o critério que particulariza a classificação está na maior ou na menor escala de atuação da vontade humana no preenchimento do suporte fático eleito, abstratamente, pela norma jurídica 23 . 1 Prefácio do ensaio Teoria dos fatos jurídicos processuais , de Didier Jr. e de Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, p. 12. 2 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado : parte geral. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 184. 3 Impossível, metodologicamente, reexaminar toda uma terminologia utilizada pela teoria geral do direito e, inclusive, pela lógica jurídica. A noção do fato jurídico pertence à propedêutica de qualquer estudo jurídico. Logo, comentar com naturalidade esquemas como o “suporte fático” (conjunto de fatos) ou o “preceito” (programa consequencial da norma) subentende a pré-compreensão e o caldo de cultura do leitor.

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