Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
177 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019 O mesmo pode ser afirmado com relação à jurisprudência de observância obrigatória. 47 Por último, cabe lembrar a lição de José Carlos Barbosa Moreira, na linha de conciliar efetividade com a técnica processual, visto que não são valores em oposição. Aliás, “quando porventura nos pareça que a solução técnica de um problema elimina ou reduz a efetividade do processo des- confiemos, primeiramente, de nós mesmos. É bem possível que estejamos confundindo com os limites da técnica os da nossa própria incapacidade de dominá-la e de explorar-lhe a fundo as virtualidades”. 48 4. Considerações finais No embalo da discussão da efetividade do processo e nesse con- texto histórico em que o Judiciário reafirma o valor de suas decisões, o presente texto teve como propósito analisar o uso da tutela de evidência na sentença, demonstrando-se a viabilidade e a utilidade dessa técnica pro- cessual para o seu imediato cumprimento. Embora o avanço do direito processual, alinhavado com a Cons- tituição Federal, é possível afirmar que ainda há um longo caminho a ser percorrido para um ideal Estado Democrático de Direito. Não apenas por motivos referentes à aplicação da teoria aos casos práticos, mas também por uma questão de posicionamento de valores caros à sociedade. Nesse aspecto, não há uma intenção no texto de desvalorizar determinado prin- cípio constitucional, como o direito de defesa, por exemplo. Muito pelo contrário, este se revela como um pilar da democracia, para que não seja- mos personagens de um processo kafkaniano. Entretanto, considerou-se que é possível ocorrer situações em que o réu ultrapasse o mínimo garantido constitucionalmente, exercendo com abuso seu direito de defesa, limitando com tal conduta, a garantia do exer- cício de algum outro, como a de ver prevalecer em tempo razoável a tutela jurisdicional. Afinal, o Estado Democrático de Direito nos impõe um di- álogo entre os princípios constitucionais, sem que haja a prevalência cega e exacerbada de algum deles. 47 Idem, p. 166 a 168. 48 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual . Disponível no endereço eletrônico www. ablj. org.br. Acesso em 22/05/2018, p. 206.
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