Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
176 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019 Diretamente relacionado à segurança jurídica, o tempo do processo e sua efetividade devem ser uma constante preocupação do Judiciário, das partes e da doutrina. Após avanços teóricos na disciplina, o atual momen- to do direito processual civil nos permite abrir mão do excesso de forma- lidades, ritos e barreiras que dificultam a realização do direito no mundo prático. 44 Nesse sentido, as Cortes deveriam elaborar precedentes idôneos a impulsionar um processo mais efetivo. 45 É nesse sentido que o sistema de precedente pode contribuir para a efetividade do processo civil. Ao pacificar uma questão fático-jurídica, e ao fazer isso de modo célere com a aplicação do filtro de repercussão ge- ral 46 , a Corte Suprema irá instituir força normativa para determinado caso, de modo que as relações inauguradas no período em que abrange a vin- culação do precedente, inclusive aquelas instituídas na sentença judicial, devem necessariamente observar a ordem jurídica estabelecida pela cúpula do Judiciário, independentemente do trânsito em julgado da decisão final. e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra . tradução do autor; orientação e revisão da tradução Teresa Arruda Alvim Wambier, 2ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 44 “Mas é incontestável que o juiz e, aliás, todos os operadores do processo, devem buscar a abreviação do tempo, opondo-se a formalismos inúteis, às demoras injustificáveis, às protelações maliciosas.” Idem, p. 2. 45 Portanto, incompreensível a posição firmada pelo STF no RE 612043: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador , que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. De acordo com o julgado, a eficácia da ação coletiva restringe-se aos associados residentes no âmbito de órgão julgador, contrariando a lógica do processo coletivo. Notícia veiculada em 10/05/2017, disponível no endereço eletrônico www.stf.jus.br. “Elaine Harzheim Macedo e Marco Félix Jobim alertam para a importância das ações coletivas como meio adequado à efetividade da tutela jurisdicional e à tempestividade o fortalecimento das ações coletivas, ao afirmarem: ‘trata-se de meio hábil a atender tanto a efetividade processual, em especial no que diz com a força de seus comandos sentenciais, como a tempestividade pro- cessual, pela concentração em um único ou poucos processos, em flagrante economia de atos, custos e tempo que seriam demandados caso os titulares dos direitos em jogo fossem obrigados a individualmente buscar a prestação jurisdicional’”. MACEDO, Elaine Harzheim; JOBIM, Marco Félix. Ações coletivas x ações individuais: uma questão de efetividade e tempestividade processual conforme a Constituição. Revista da Ajuris – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: AJURIS, a. 35, n. 112, p. 84, dez. 2008. APUD: JOBIM, Marco Félix. O direito à duração razoável do processo. Responsabilidade civil do Estado em decorrência da intempestividade processual. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 153. 46 “Em estudo bastante exaustivo sobre o tema da repercussão geral, Damares Medina teve como problema de pesquisa de seu doutoramento se o filtro referido anuncia um maior acesso à jurisdição constitucional ou o próprio acesso à justiça, como defende José S. Carvalho Filho, evidentemente, como o próprio autor afirma, se levado com a seriedade, e não como tem sido feito, de confirmar a repercussão e deixar de julgar o mérito, levando a uma falsa impressão de estabilidade do sistema. Respeitados os ditames pelos quais o filtro foi criado, fica inegável que não se trata ele meramente de se ter uma justiça quantitativa, mas qualitativa de mesma forma. Inegável afirmar, então, que a maximização do alcance das decisões em sede de recurso extraordinário com repercussão geral serve a um sistema mais eficiente, evidentemente, se for feito de modo qualitativo”. JOBIM, Marco Félix. As funções da eficiência no processo civil brasileiro . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 159 e 160.
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