Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

175  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  Há quem defenda, por exemplo, que se deve conferir ao juízo de primeiro grau um papel de maior relevância, destinado à instrução proces- sual com a colheita de provas e sua respectiva valoração, sem a posterior sobreposição de função pelo tribunal. 39 Com base nesse entendimento e destinando-se aos órgãos jurisdicionais funções específicas, somando-se a isso a sedimentação de questões de direito nas Cortes, não há razão para se prolongar os efeitos da sentença para data futura, visto que o papel dos tribunais não seria de sobreposição ao juízo monocrático. 40 A título ilustrativo, Remo Caponi afirma que no processo civil inglês os meios de impugnação são instrumentos excepcionais, os quais possuem a mera função de corrigir algum erro cometido pelo juiz de primeiro grau, e não um poder geral de revisão. Nessa linha, “ il giudizio di ammissibilità è uno strumento molto incisivo. Esso anticipa in via sommaria il procedimento di merito d’appello e contribuisce a consolidare il profilo del giudizio di primo grado come istanza tendenzialmente unica per la composizione della controversia .” 41 Também no pro- cesso civil alemão, a partir da reforma de 2001, o meio de impugnação da sentença passou a ser um instrumento excepcional, indicado para corrigir os erros do juiz de primeiro grau, embora a jurisprudência demonstre que, na prática, o tribunal de apelação amplie sua margem de admissibilidade de recursos para revisão da sentença 42 . “ Da un lato, esso si ispira al giudizio di revisione. Il giudice d’appello è tendenzialmente vincolato agli accertamenti di fatto compiuti in primo grado. La sua attività si indirizza in prima battuta al controllo degli errori e non più come in precedenza alla ripetizione del giudizio. L’idea che ha guidato il legislatore nell’introdurre questa nuova determinazione di scopo è che un rinnovato accertamento in appello non conduce di regola a risultati più affidabili rispetto a quelli conseguiti in primo grado ”. 43 39 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil , volume 1, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 167. 40 “Em virtude da necessidade do segundo grau, a causa, em primeiro grau, não está ganha nem perdida; a sentença do juiz, por não ter, em regra, execução imediata, serve para pouco mais do que nada. Como afirma o professor florentino, o primeiro grau é somente uma larga fase de espera, uma extenuante e penosa antessala para se chegar à fase de apelação ou à verdadeira decisão, ao menos para a parte que tem condições econômicas para alcançá-la”. MARINONI, Luiz Gui- lherme. O princípio da segurança dos atos jurisdicionais. In: MITIDIERO, Daniel; AMARAL, Guilherme Rizzo (coord); FEIJÓ, Maria Angélica Echer Ferreira (org.). Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor Doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira , São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 318. 41 CAPONI, Remo. L’appello nel sistema delle impugnazioni civili (note di comparazione anglo-tedesca). In: Rivista di Diritto Processuale , Anno LXIV (Seconda Serie), n 3, Maggio-Giugno 2009, p. 636. 42 “L’analisi della giurisprudenza dimostra che notevole è il margine di apprezzamento che il giudice di appello si concede nel disporre una rinnovazione degli accertamenti compiuti dal giudice di primo grado”. Idem, p. 642. 43 Idem, p. 640. Sobre o direito processual inglês, vide a obra ANDREWS, Neil. O moderno processo civil. Formas judiciais

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