Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

174  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  A propósito, Rogéria Dotti faz uma relação entre a tutela de evi- dência e o sistema de precedentes a partir da regra do art. 311, inciso II, do CPC: Saliente-se que a estabilidade da jurisprudência – conseqüência natural da adoção do sistema de precedentes – diminui os riscos na antecipação de tutela. Isso porque, em um ambiente de deci- sões estáveis, será muito mais fácil prever as chances de acolhi- mento da pretensão pelo Poder Judiciário. Assim, teses jurídicas pacificadas permitem a antecipação da tutela com menor risco de reversão. Nesse ponto, a tutela da evidência tem um papel relevantíssimo a cumprir. Ela permite a aproximação da segurança dos prece- dentes com a celeridade processual, visando a um melhor resul- tado no que diz respeito à distribuição do ônus do tempo no processo. 36 Não admitir ou desprezar essa possibilidade de antecipar os efeitos da tutela concedida na sentença, mesmo que não haja perigo de dano, significa conferir um peso desproporcional ao direito de defesa, que trans- borda, na verdade, para o abuso de defesa. Já afirmava Athos Gusmão de Carneiro que “haverá abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu, sempre que a jurisprudência se firmar em determinado sentido, nas Cortes Superiores de Justiça, mormente através de orientação sumulada, e o demandado insista em negar, através de contestações es- tereotipadas (...) o direito do autor, com o único propósito de retardar a prolação da sentença de mérito”. 37 O empenho por parte da doutrina processual em estudar a relação entre tempo e processo 38 não é uma situação nova. Contudo, ainda não foi suficientemente estudadas as funções dos órgãos do Poder Judiciário, a Administração da Justiça Civil e os reflexos dessa alteração estrutural na efetividade do processo. 36 DOTTI, Rogéria. Precedentes judiciais e antecipação: a tutela de evidência no novo CPC. Revista de Direito da ADVO- CEF – Ano XI – nº 21 – Nov 15 , p. 69. 37 Idem, p. 35. 38 JOBIM, Marco Félix. O direito à duração razoável do processo. Responsabilidade civil do Estado em decorrência da intempestividade processual . 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 112.

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