Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

173  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  interpretar e aplicar. 32 Logo, tanto o precedente quanto a jurisprudência vinculante constituem fonte primária do Direito, tendo força normativa no ordenamento brasileiro. 33 Portanto, um sistema jurídico que busca alcançar a segurança das relações e a efetividade da tutela jurisdicional permite e incentiva a elabo- ração de técnicas processuais idôneas à realização do direito, sempre que alguma questão já estiver pacificada nas Cortes. Poder-se-ia argumentar contrariamente à técnica processual basea- da em questão pacificada, alegando que nossas Cortes oscilam quanto à estabilidade de suas decisões. Todavia, o escopo do sistema de precedentes é justamente conferir segurança à ordem jurídica, cabendo à própria Corte Suprema evitar mudanças bruscas e repentinas de seus entendimentos, para que o precedente seja observado por todo o Judiciário sem maiores dificuldades de sua aplicação. 34 Como visto e considerando que o Judiciário vem se aprimorando para garantir e viabilizar uma ordem jurídica segura, os juízes de primeira instância, como também as partes, terão conhecimento das matérias paci- ficadas desde a prolação da sentença, momento em que estarão definidos e provados os fatos, configurando, assim, as condições necessárias para a efetivação do direito mediante a técnica da tutela de evidência. 35 A razão para conceder a tutela de evidência na sentença, quando o processo prosseguir com o debate firmado em uma questão pacificada pela Corte de Justiça ou pela Corte Suprema, é assegurar que o Direi- to é capaz de conferir legimitidade para as relações jurídicas estabeleci- das conforme os entendimentos vinculantes das Cortes, ou seja, desde o momento da vigência de precedente ou de jurisprudência obrigatória, os jurisdicionados estarão idôneos a se organizarem conforme as questões pacificadas pelos Tribunais. 32 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITI- DIERO, Daniel (coord). Comentários ao Código de Processo Civil , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol. XV, p. 63. 33 Idem. p. 65. 34 “A segurança jurídica depende igualmente da idéia de estabilidade (continuidade, permanência, durabilidade), porque uma ordem jurídica sujeita a variações abruptas não provê condições mínimas para que as pessoas possam se organizar e planejar suas vidas”. MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 24. 35 Cabe aqui ressaltar a observação de Athos Gusmão de Carneiro: “Impõe-se, portanto, num processo civil que aspira à modernidade e eficiência, que os procedimentos se tornem menos complexos na medida em que aumente o grau de evidência das pretensões de direito material”. CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela . Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 9.

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