Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

172  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  reito garantido na sentença. Ocorre que fazer o autor esperar o trânsito em julgado da decisão 28 , já tendo o juiz de primeiro grau analisado e julga- do se o caso concreto é semelhante ou não ao decidido pela jurisprudência uniformizadora ou pelo precedente, é negar ao jurisdicionado o direito à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que não ocorreu nenhum resultado prático em benefício do autor, apesar de vigorar uma sentença baseada em fatos comprovados mediante cognição exauriente, como também em questão de direito pacificada. Basta verificar que o trânsito em julgado da sentença não é pressu- posto para a tutela executiva, mas sim para a formação do título executivo judicial. 29 Todavia, em razão de ainda predominar no sistema processual civil forte tendência a privilegiar a defesa em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional, a legislação prevê barreiras para a execução imediata da sentença 30 . Desse modo, tanto o juiz quanto a parte autora percebem- -se inibidos de concretizar o direito em resultados práticos, a menos que exista a probabilidade do perigo da demora. Nesta linha, a efetividade da tutela jurisdicional somente estaria garantida em razão do preenchimento dos pressupostos da tutela de urgência. Sucede que a necessidade de segurança, de igualdade e de liberda- de das relações jurídicas nos impôs adotar uma ordem jurídica baseada em precedentes judiciais e em jurisprudência de observância obrigatória, que mediante razões necessárias e suficientes, as Cortes conferem uma interpretação à regra constitucional ou infraconstitucional, delimitadas num contexto fático-jurídico. 31 Em razão disso, o art. 927 do CPC previu que os Tribunais observarão os precedentes e a jurisprudência vinculante, sendo que o termo “observarão” tem o triplo significado de considerar, 28 “Se o autor for obrigado a esperar a coisa julgada material para requerer a execução, ele certamente terá sido preju- dicado pela demora do processo ou um ‘dano marginal em sentido estrito’ a ele terá sido imposto. (...) É preciso que se perceba que o réu pode não ter efetivo interesse em demonstrar que autor não tem razão, mas apenas desejar manter o bem no seu patrimônio, ainda que sem razão, pelo maior tempo possível, com o que o processo pode lamentavelmente colaborar”. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória . Ob. cit, p. 21. 29 Idem. p. 22. 30 Art. 520 e ss. do CPC. De acordo com o art. 520, IV, CPC “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. 31 MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 90 e 91.

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