Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

171  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, o abuso de defesa não deve ser caracterizado a partir de um dado subjetivo do réu, tendo que se exigir uma intenção de protelar o direito do autor, bastando a mera prolongação do processo com base em defesa que “não seja de pronta solução”, para ficar configurado o uso inadequado do direito. 25 Nota-se, portanto, que a evidência prevista no CPC, conforme vem afirmando a doutrina, se baseia na veracidade dos fatos, e por isso, o mo- mento adequado para a concessão dessa tutela antecipada é na fase de saneamento e organização do processo. 26 Trata-se, assim, de antecipação de tutela com amparo em cognição sumária, pois com a instrução do pro- cesso, é possível que o réu comprove os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, por conseguinte, a tutela de evidência seja revogada. 27 3. Matéria pacificada emCorte de Justiça ou emCor- te Suprema. Abuso do direito de defesa. Ultrapassada a fase de instrução processual, tendo o réu produzido as provas requeridas e admitidas, o juiz profere a sentença julgando pro- cedente o pedido do autor, com base em questão de direito pacificada, ou seja, em jurisprudência uniformizadora de Corte de Justiça ou em prece- dente de Corte Suprema. Inconformado, o réu interpõe recurso de apelação, com efeito sus- pensivo, enfrentando a questão de direito manifestada na sentença. Em razão do recurso interposto, o qual visa prolongar um debate jurídico so- bre determinada questão, o autor não consegue usufruir o bem material do qual postulou, caso não demonstre perigo de dano que justifique a concessão de tutela de urgência. Trata-se de uma situação corriqueira do nosso sistema jurisdicional, pois milhares de jurisdicionados aguardam a realização prática de seu di- 25 MARINONI. Tutela antecipatória, julgamento antecipado . Ob. Cit. p. 33. 26 “A ‘delimitação das questões de fato’ importa para a seleção dos fatos litigiosos que ainda devem ser elucidados, tendo grande relevo para a racionalização do processo, evitando discussões estéreis, provas produzidas sem propósito, custos econômicos aos litigantes e ao Poder Judiciário, e especialmente o dispêndio do tempo da justiça e das partes sem razão de ser. A definição de um fato como controvertido constitui premissa para a produção da prova, mas a exata localização do fato controvertido entre os fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos é pressuposto para a atribuição do ônus da prova a um dos litigantes, nos termos do inciso III do art. 357.” MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel (coord). Comentários ao Código de Processo Civil , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol. IV, p. 276. 27 MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. Ob. Cit. p. 159.

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