Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

170  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  são absolutos, de forma que não há em tese a prevalência de um sobre o outro. 21 Além disso, a efetividade da tutela jurisdicional é o princípio que poderia fundamentar a limitação do alcance que se poderia conferir ao direito de defesa, de modo que a infundada resistência do réu à realização prática do direito do autor, em si, configura o abuso do direito de defesa. Uma vez ultrapassada a fase de apresentação da contestação, o exer- cício do direito de defesa pelo réu foi plenamente realizado no processo civil, oportunidade na qual foram apresentadas suas questões de fato e de direito, salvo algum impedimento que justifique demais alegações em momento posterior. Não tendo o réu apresentado provas e argumentos consistentes para justificar a suspensão de qualquer efeito prático a favor do autor, o manejo de meios de impugnações para inviabilizar a efetivida- de processual deve ser considerado abuso do direito de defesa. Logo, a tutela de evidência não se trata de uma técnica que minimize o direito de defesa, visto que o réu tem a oportunidade de dar continuidade ao processo, produzindo-se as provas admitidas e, posteriormente, inter- pondo os recursos cabíveis. Ao invés disso, a tutela de evidência maximiza a efetividade da prestação jurisdicional, sem afetar o direito de defesa. 22 Como a tutela de evidência não pode suprimir por completo o con- traditório, 23 a concessão de liminar em razão da evidência, prevista no parágrafo único do art. 311, CPC, seria inconstitucional e também incoe- rente, visto que “não se pode aferir evidência do direito antes de o réu ter sido citado e apresentado defesa”, uma vez que a técnica processual tem como pressuposto o conhecimento pelo juiz da defesa do réu, para então sopesar a probabilidade do direito de cada parte. 24 Sendo assim, se o juiz antecipar a tutela de direito sem dialogar com o réu, deverá decidir com fundamento no perigo da demora, concedendo a tutela de urgência. Por outro lado, entende-se que o uso abusivo da defesa sempre di- ficulta a plena satisfação do direito do autor. É por essa razão que, à luz 21 SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional , 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 767. 22 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença . 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 29. 23 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Processo de conhecimento . Vol. II, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 369. 24 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel (coord). Comentários ao Código de Processo Civil , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol. IV, p. 275.

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