Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
169 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019 no processo for meramente de direito e havendo precedente da Corte Su- prema, seria o caso de julgamento antecipado do mérito e não de conces- são de tutela de evidência, pois não haveria necessidade da fase instrutória para a investigação dos fatos. 16 A tutela de evidência está relacionada ao abuso do direito de defesa, o que não significa propriamente a ocorrência de má-fé pela parte ré. 17 O abu- so de defesa é caracterizado pelo simples prolongamento excessivo da de- fesa, apesar de suficientemente comprovados os fatos alegados pelo autor. O art. 311, inciso I, do CPC é considerado pela doutrina a cláusula geral da tutela de evidência, contendo a previsão do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte como pressupos- tos. 18 Se a probabilidade de êxito do processo é maior em relação ao autor, este tem o direito de usufruir do bem pleiteado antes mesmo do desfecho do processo judicial, que, aliás, pode prolongar-se por muitos anos. No que diz respeito à previsão de uma cláusula geral, é de suma importância conferir um caráter atípico à tutela antecipada, inclusive po- dendo ser ampliado seu alcance conforme a necessidade do caso concreto, sendo aperfeiçoada a técnica processual na seara jurisprudencial. 19 De acordo com Daniel Mitidiero, “a tutela antecipada fundada na evidência visa a promover a igualdade substancial entre as partes. Tra- ta-se de expediente que tem como objetivo distribuir o peso que o tempo representa no processo de acordo com a maior ou menor probabilidade de a posição jurídica afirmada pela parte ser fundada ou não. (...) A tutela antecipatória fundada em abuso do direito de defesa ou manifesto propó- sito protelatório do réu constitui mais propriamente antecipação da tutela fundada na maior probabilidade de veracidade da posição jurídica de uma das partes. ” 20 Ressalta-se que a concessão da tutela de evidência não viola o di- reito de defesa, primeiramente porque os princípios constitucionais não 16 Idem. p. 271. 17 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença . 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 26. 18 Idem. p. 270. 19 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela de urgência e efetividade do direito . Disponível no endereço eletrônico https:// bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/18592. Acesso em 22/05/2018, p. 8. 20 MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. Da tutela cautelar à técnica antecipatória , 3 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 157 e 158.
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