Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

168  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  mediante formação de precedente de Corte Suprema ou de jurisprudência uniformizadora de Corte de Justiça 13 . Se o procedimento não deve ser neutro para atender a efetividade da tutela jurisdicional, muito menos a sentença deve ser considerada neutra, em prejuízo ao autor, visto que já ocorreu a produção de prova e a questão de direito pode estar pacificada a favor do demandante. 14 Como a sentença está sedimentada em cognição exauriente em re- lação aos fatos e se a evidência da questão de direito é corroborada com a existência de precedente ou jurisprudência uniformizadora, o sistema processual deve garantir a efetividade da tutela do direito já na primeira instância, quando prolatada a sentença. 2. A tutela de evidência no Código de Processo Ci- vil de 2015 Em termos gerais, a tutela de evidência prevista no CPC tem como propósito distribuir o ônus do tempo do processo, antecipando-se a re- alização do direito, conforme a evidência dos fatos alegados. Logo, se o fato constitutivo está plenamente demonstrado já na inicial, sendo a defesa infundada e havendo necessidade de produção de prova pelo réu, o Judi- ciário está autorizado a conceder a antecipação da tutela jurisdicional. 15 Nota-se que essa tutela provisória nada tem a ver com a urgência, mas sim com a evidência do direito. Neste caso, a evidência dos fatos provados e não contestados suficientemente legitimam a antecipação da tutela jurisdi- cional. Este é o sentido de evidência do direito. Se a questão em discussão 13 “O Novo Código claramente outorgou sentido ao termo jurisprudência – ao menos para determinados casos. Para essas situações, o Novo Código exige a sua ressignificação: isso porque, ao emprestar força vinculante aos julgamentos de casos repetitivos e àqueles tomado em incidente de assunção de competência (art. 927, inc. III) no âmbito das Cortes de Justiça e dispensar a múltipla reiteração de julgamentos como requisito para sua configuração, na medida em que basta um único julgamento mediante incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o direito brasileiro rompe em grande parte com a caracterização tradicional da jurisprudência. Isso quer dizer que ao lado da jurisprudência – por assim dizer, tradicional – o direito brasileiro conhece igualmente a jurisprudência uniformizadora. A diferença óbvia entre uma e outra está na obrigatoriedade da jurisprudência uniformizadora. ” MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 88 e 89. 14 “O tempo deve ser repartido, no curso do procedimento, de acordo com o índice de probabilidade de que o autor tenha direito ao bem disputado.” MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença . 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 27. 15 “A tutela da evidência excepciona o princípio de que a execução ou a tutela jurisdicional do direito deve seguir a sentença de cognição plena e exauriente. ” MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel (coord). Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol. IV, p. 228.

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