Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
167 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019 à tradição da civil law, muito menos ao Brasil, em que se espera um juiz ativo, no sentido de adequar as leis à Constituição, de modo a garantir sua força normativa. Em virtude disso, o Direito Processual Civil contemporâneo deve ser interpretado e aplicado mediante uma visão dinâmica, superando a concepção estática de suas regras. Cabe frisar, porém, que tais mudanças estruturais requerem uma modificação na administração do Poder Judiciá- rio, no que se refere às funções dos órgãos jurisdicionais, com vista a não gerar uma situação de desigualdade e insegurança entre os jurisdicionados. Dentre as técnicas processuais que potencializam o papel do juiz, com o intuito de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, podemos citar a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC 12 . A respeito da tutela de evidência e considerando que o procedi- mento não deve ser neutro ao direito material, que as técnicas processuais devem ser flexíveis conforme a evolução social e que o Direito é uma norma construída em colaboração entre as partes e o juiz, indagamos se a existência de um precedente pela Corte Suprema ou mesmo de uma ju- risprudência uniformizadora de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça não deveria viabilizar a satisfação do direito na sentença mediante a concessão de tutela de evidência. Isso porque o sistema vigente ainda pre- vê o efeito suspensivo da apelação como regra geral, além de outras regras que dificultam a execução provisória da sentença, afrontando a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Nessa esteira, a concessão da tutela de evidência na sentença seria de grande valia. Se a realização da tutela do direito mediante a técnica antecipatória pode ocorrer em razão da evidência do direito pela veracidade dos fatos, antes da instrução completa do processo, não é lógico impedir a realização do direito quando proferida a sentença, na hipótese de questão pacificada, 12 “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
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