Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
166 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019 Código: apenas a sua aplicação é que está condicionada ao pré- vio diálogo com as partes. 8 Além dessa elasticidade dada ao contraditório, influência direta da teoria do direito, no que se refere ao conceito de norma, é possível vis- lumbrar que a jurisdição contemporânea, a qual confere sentido ao texto legal, reflete diretamente nas técnicas processuais concebidas pelo sistema processual civil brasileiro. Considerando que o Judiciário possui a dupla função de investigar os fatos alegados e de definir questões de direito, incluindo as próprias regras processuais, os institutos de processo civil devem ser aplicados no contexto da jurisdição contemporânea, isto é, devem ser moldados pelo Judiciário conforme a tutela do direito assim exigir, mesmo que a legislação não tenha previsto uma técnica processual idônea para deter- minado fim. 9 A flexibilidade das regras processuais está inserida num contexto maior, de ordem ideológica, em que outros sistemas também vêm se sub- metendo, como o Direito do Trabalho, com o intuito de conferir dinami- cidade e eficiência à economia. Desse modo, entende-se que regras rígidas, que não se amoldam à evolução dos fatos, prejudicam o desenvolvimento socioeconômico de uma sociedade. 10 Por outro lado, a flexibilidade das regras processuais tem como fon- te propulsora a nova cultura processual civil, “representada pela potencia- lização do papel do juiz” 11 . Trata-se de uma tendência que não se restringe 8 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITI- DIERO, Daniel (coord). Comentários ao Código de Processo Civil , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol. I, p. 168. 9 “Na ausência de técnica processual adequada, o juiz deve suprir a omissão da legislação processual com base no direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. ” Idem, p. 162. No entanto, seria apropriado realizar uma reforma da Justiça Civil a fim de que sejam minimizadas a desigualdade e a insegurança entre os jurisdicionados, para que seja aplicado o mesmo Código de Processo Civil a todos os jurisdicionados, evitando, assim, a variação da técnica processual conforme o juízo por onde tramita o processo. Trata-se da reforma da Justiça Civil, supramencionada. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil , volume 1, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 169 a 171. 10 CADIET, Loïc. El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidade en el proceso: elementos de teoria general del processo y de derecho procesal comparado. In: ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel (coord.); DOTTI, Rogéria (org.). O processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos. Estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 146. 11 DONDI, Angelo; ANSANELLI, Vicenzo; COMOGLIO, Paolo. Processo Civil Comparado: uma perspectiva evolutiva . Co- ord. e revisão da tradução: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 56 e 57.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz