Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

165  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 164-180, Maio-Agosto, 2019  Ocorre que o Direito não é um produto pronto, elaborado pelo Legislativo 5 , visto que o seu desenvolvimento e sua definição devem ocorrer em um processo democrático, num ambiente propício ao con- traditório e ao efetivo debate para sua posterior formação. É por esse motivo que se entende, na atualidade, que a interpretação de uma regra jurídica integra o contraditório, podendo fazer parte do discurso do au- tor e também da defesa. 6 A partir da sequência lógica de que norma não é o mesmo que texto, que a interpretação que os Tribunais conferem às questões de direito são as melhores possíveis, porém distante daquela ideia de única interpretação correta, é possível extrair daí que tanto a resolução do caso concreto quanto a função de conferir unidade ao direito devem ter como pressuposto a colaboração de todos os integrantes do processo para a interpretação jurídica do caso analisado e julgado. Esse é o alcance que se deve conceder ao art. 10 do NCPC. 7 Nesse sentido, vejamos a lição a seguir: O direito ao contraditório – lido na perspectiva do direito ao diálogo, inerente à colaboração – condiciona a aplicação da má- xima iura novit curia ao prévio diálogo judicial. É certo que o juiz continua com o poder de aplicar o direito ao caso concreto, in- clusive invocando normas jurídicas não invocadas pelas partes. No entanto, a validade da aplicação ao caso concreto dessa ino- vação está condicionada ao prévio diálogo com as partes. Vale dizer: o juiz tem o dever de oportunizar às partes que o influen- ciem a respeito do acerto (art. 10, CPC). Isso quer dizer que a máxima iura novit curia continua plenamente vigente no novo 5 MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de Precedentes. Recompreensão do sistema processual da Corte Suprema . 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 137. 6 “Essa nova ideia de contraditório demonstra que a jurisdição hoje é ambiente democrático. Para muito além da hipótese de que apenas na esfera legislativa haveria democracia, a jurisdição tem se mostrado, cada vez mais, um ambiente demo- crático, à medida que as partes têm o direito e o poder de participar da condução do processo que levará à solução do seu caso, e, principalmente, o de influir na decisão que gerará efeitos na sua esfera jurídica”. FEIJÓ, Maria Angélica. A visão de jurisdição incorporada pelo Novo Código de Processo Civil. In: ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel (coord.); DOTTI, Rogéria (org.). O processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos. Estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinon i. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 302. 7 “art. 10. NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

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