Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019  163 início da apuração da infração penal. Por isso, naquela concepção primária (de um processo penal acusatório), a etapa de admissibilidade da acusação é concebida, fundamentalmente, para que o julgador assuma a função de garante da constitucionalidade/legalidade das práticas investigatórias, dos elementos informativos e da própria fiabilidade da acusação, em neces- sário desprezo às investigações que não se submetem ao crivo da norma constitucional ou legal. 12 Sendo assim e afinal, não deve o Judiciário, mesmo que confrontado com situação fático- jurídica de expansão dos métodos ocultos de inves- tigação, por mais graves sejam os crimes, aquiescer diante de violação a direitos e garantias fundamentais. 13 12 PRADO, Geraldo. Op. cit., p. 51. 13 GRINOVER. Ada Pellegrini. In: Liberdades Públicas e Processo Penal − as interceptações telefônicas. 2ed., São Paulo: RT, 1982, p. 58.​

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