Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019  162 poder o Ministério Público investigar crimes seja equivocada, de leitura distorcida, 11 é certo que não se está, na hipótese da Abin, da SSINTE/ SSPRJ ou outro órgão de inteligência, a discutir quem pode o mais pode o menos. Cuida-se de aparelho instituído para as atividades de inteligência e contrainteligência, em auxílio direto ao chefe do Poder Executivo, quer em âmbito nacional, quer em âmbito estadual, e não titular de investigação preliminar, quer conduzida por autoridade policial, quer por presentante do parquet . Acentue-se, inclusive, que, ainda que em sede de investigação, tem de se observar a paridade de armas, na medida em que o equilíbrio de forças se manifesta como uma exigência em nossa Carta Cidadã, que es- tabelece a indisputável simetria entre a acusação e a defesa. É imperioso que todos os atos investigativos estejam documentados em procedimento formal, à luz dos princípios constitucionais e legais. Se, no exercício de suas atividades, vierem a tomar conhecimento (caso fortuito) de fato que aparentemente configure crime, observado o disposto na Lei nº 9.893/1999, art. 9º, caput , e §§ 1º e 2º, devem enca- minhá-los à autoridade com competência/atribuição constitucional para que as devidas providências sejam adotadas, em procedimento formal; do contrário, ilícitos/ilegítimos serão as provas/indícios coligidos. VI. CONCLUSÃO Dentro desse panorama, é fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento da origem das provas que embasaram determinada inves- tigação penal e o processo penal, o que não ocorrerá se encabeçada por órgão cujo principal atributo é a obtenção de dados, por vezes jamais do- cumentados, com preservação de segredo. Tanto a investigação preliminar quanto o processo penal devem se desenvolver em conformidade com os limites constitucionais e legais, uma vez que o investigado é sujeito de direitos; e, nessa condição, urge ter preservadas as respectivas garantias fundamentais. Após a reforma de 2008, o processo penal brasileiro se viu refor- mulado, para que fosse adequado à estrutura acusatória e o controle da legalidade da persecução penal fosse exercido na sua plenitude, desde o 11 VIEIRA, Luís Guilherme. Op. cit.

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