Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019 161 Nesse cenário, em um Estado Democrático de Direito é inad- missível o prosseguimento de uma investigação por parte de autoridade político-administrativa, em induvidoso e inaceitável desvio − ou excesso − de poder, maculando todo e qualquer procedimento administrativo ou investigativo praticado, na medida em que à margem da lei e de vários princípios constitucionais consagrados, com destaque aos da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal. Enquanto órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a Abin não pode atuar além da sua competência institucional, a qual se encerra: (I) no conhecimento e na execução de ações, sigilosas ou não, destinadas à colheita e à análise de informes que viessem a ser considerados neces- sários ou úteis ao assessoramento do Chefe do Executivo; (II) no planeja- mento, na execução e na proteção de conhecimentos sensíveis, relativos à segurança do Estado e da sociedade; (III) na avaliação de ameaças, internas e externas, à ordem constitucional; e (IV) na formação e desenvolvimento de recursos humanos, na elaboração de uma doutrina de inteligência e na realização de estudos em ordem a aprimorá-la (Lei nº 9.883/1999, art. 4º, caput , I a IV). No atinente à Abin (por osmose, à SSINTE), assevera-se que exa- tamente em razão da natureza exauriente desse elenco de atribuições, na qualidade de órgão integrante da administração pública, somente pode proceder ao compartilhamento de dados com a polícia judiciária se autori- zada pelo chefe do Gabinete Institucional da Presidência da República; e, mesmo assim, sob compromisso da guarda do sigilo legalmente imposto, pena de tríplice responsabilidade (administrativa, civil e criminal, cfe. à Lei nº 9.893/1999, art. 9º, caput , e §§ 1º e 2º). Com essas considerações, entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não ser competência/atribuição da Abin (por necessá- rio esgarçamento, da SSINTE/SSPRJ) investigar crimes. De outra vertente, ressalte-se que, no voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho quando do julgamento daquela mandamental, impor- tante adendo foi feito à análise da questão quanto à temerária tentativa de legitimação a posteriori da participação da Abin, chegando-se até mesmo, surpreendentemente, a assemelhá-la ao Ministério Público no que tange ao poder de investigar. Ainda que a interpretação dada pelos que afirmam
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