Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019 157 Portanto, assim como no caso da Abin, não figura no rol de atribui- ções da SSINTE efetuar investigação criminal, seja por ela não se tratar de polícia judiciária (tampouco a ela pode se atribuir tal mister, por força da Constituição da República e da legislação infraconstitucional), seja por conta de o destinatário de suas atividades não ser o dominus litis . Suas ati- vidades não se direcionam a persecutio criminis , mas, sim, à atividade política do planejamento preventivo da segurança pública no Rio de Janeiro. IV. O Sistema Brasileiro de Inteligência e a polícia judiciária A Constituição da República Federativa Brasileira disciplina (art. 144) que a segurança pública é dever do Estado, além de direito e respon- sabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e dos patrimônios, por intermédio dos seguintes órgãos: (I) Polícia Federal; (II) Polícia Rodoviária Federal; (III) Polícia Ferroviária Federal; (IV) Polícia Civil; (V) Polícia Militar; e (VI) Corpo de Bombeiros. Diante do quadro estabelecido constitucionalmente, verifica-se que incubem às polícias federal e civis as funções de polícia judiciária e a apu- ração de infrações penais, exceto, as militares. Em complemento, o art. 4 o do Código de Processo Penal (CPP) reforça essa orientação, ao dispor que a polícia judiciária será exercida pe- las autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições. E terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Por conseguinte, por detentora que é da titularidade da investigação preliminar encabeçada pelo sistema policial, compete à autoridade judi- ciária o poder de mando sobre os atos destinados a investigar os fatos e a suposta autoria, apontados na notitia criminis ou por meio de qualquer outra fonte (lícita e legítima) de informação. 7 Somente em situações excep- cionais, devidamente cometida por lei, consoante estabelece o parágrafo único do art. 4º do CPP, permitir-se-á que essa atividade seja exercida por órgão diverso da polícia judiciária. Nesse passo, doutrina Aury Lopes Jr.: Todas as informações sobre os delitos públicos são canalizadas para a polícia, que decidirá e estabelecerá qual será a linha de investigação a 7 LOPES JR., Aury. Op. cit., pp. 127-28.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz