Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019  156 caracterize transgressão disciplinar de natureza grave imputada a policiais civis, militares ou bombeiros militares, os quais serão instaurados no âmbito da Delegacia de Repressão ao Crime Or- ganizado e Inquéritos Especiais (DRACO-IE/PCERJ). Art. 2º – O inquérito policial será instaurado na DRACO-IE/ PCERJ, cabendo ao Corregedor-Geral/CGU designar Delega- dos de Polícia Civil, lotados na Corregedoria Geral Unificada, para presidir e, juntamente com servidores do Departamento Operacional/CGU e, caso necessário, Delegados de Polícia Ci- vil e agentes da própria DRACO-IE/PCERJ, efetivar as investi- gações, apresentando relatório conclusivo ao final. Parágrafo único – A Subsecretaria de Inteligência/SESEG pres- tará o apoio necessário aos órgãos acima no âmbito de suas atri- buições. Art. 3º – O inquérito policial receberá a numeração da DRACO- -IE/PCERJ, que deverá prestar todo o apoio necessário e pos- sível para a elucidação do fato, cabendo-lhe o acautelamento de materiais e bens apreendidos, bem como as formalizações cartorárias de que o caso necessitar. Art. 4º – Os atos de polícia judiciária, a critério do Delegado de Polícia Civil presidente do feito, poderão ser realizados na sede da DRACO-IE/PCERJ ou da própria Corregedoria Geral Uni- ficada, sendo que, nesta hipótese, o inquérito policial poderá ser diretamente encaminhado e recebido do Ministério Público ou do Poder Judiciário, para os fins legais. Art. 5º – Para atender ao disposto no art. 1º desta Resolução se- rão disponibilizados para a Corregedoria Geral Unificada, além dos que ali estão lotados, 02 (dois) Delegados de Polícia Civil, bem como 02 (dois) Oficiais de Cartório e 04 (quatro) Inspeto- res de Polícia Civil. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário.

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