Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019 155 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o dis- posto nos artigos 2º, incisos IV e V da Lei nº 3.403/2000 e 3º, incisos V e VI do Decreto nº 27.789/2001, e art. 37, caput , da Constituição da República, CONSIDERANDO: – que a CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA, em aten- ção aos princípios da razoabilidade e eficiência, deve ter a mo- bilidade necessária para apurar transgressão disciplinar de na- tureza grave imputadas a policiais civis, militares ou bombeiros militares, as quais invariavelmente vinculam-se a infrações pe- nais, cuja apuração se dá através de inquéritos policiais, os quais dispõem de instrumentos de investigação mais eficazes e céle- res, para a apuração das circunstâncias do ilícito e sua autoria; – a necessidade de aprimoramento das investigações encetadas pela CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA, que deve ter participação proativa em defesa da sociedade, evitando-se que a ação individual ou coletiva de maus policiais e bombeiros inti- midem a ação dos bons ou ganhem contornos de organização criminosa, que desafiam os poderes legitimamente constituídos; – que, através do uso de instrumentos de investigação próprios dos procedimentos de polícia judiciária, a CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA poderá, com a rapidez e a eficiência exi- gidas pela sociedade atualmente, atuar preventiva e repressiva- mente em relação aos desvios de condutas perpetrados por Po- liciais Civis, Militares e Bombeiros Militares, restaurando, assim, a hierarquia, disciplina e o bom nome das Corporações; – ainda, o que consta do Processo nº E-09/33/0001/2011; RESOLVE: Art. 1º – Os Delegados de Polícia Civil lotados na CORRE- GEDORIA GERAL UNIFICADA, por designação do Corre- gedor Geral, poderão presidir procedimentos de polícia judi- ciária quando houver indícios de infração penal que também
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