Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019 154 envolvam órgãos e/ou agência de inteligência integrantes do referido Sistema. 3.4.5.4 – Compete ao Departamento Geral de Busca Eletrônica assessorar o Subsecretário de Inteligência nos assuntos referen- tes à inteligência eletrônica, nos campos dos sinais, das imagens e dos dados digitais; interligar-se, com a autorização do Subse- cretário de Inteligência, com os órgãos externos necessários ao cumprimento de suas atribuições. É notório, destarte, que a atuação da SSINTE se reveste de natureza política, visto que se trata de órgão de apoio ao secretário de Segurança. Destina-se, pois, a fornecer subsídios ao governador para o desenvolvi- mento de políticas públicas voltadas ao mapeamento da criminalidade e à produção de estatísticas e informações do interesse da incolumidade pública, em uma perspectiva abrangente de todo o estado fluminense. Per- mitindo com isso o planejamento da atuação do governo no controle e combate preventivo à criminalidade. Ela poderá, ademais, prestar apoio operacional à Delegacia de Re- pressão ao Crime Organizado e Inquéritos Policiais Especiais (Draco-IE), conforme à Resolução SESEG/RJ nº 436/2011: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA RESOLUÇÃOSESEGNº 436DE 08DE FEVEREIRODE 2011. REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL LOTADOS NA CORREGEDORIA GE- RAL UNIFICADA EM INQUÉRITOS POLICIAIS INS- TAURADOS NA DRACO-IE/PCERJ, QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL QUE TAMBÉM CA- RACTERIZE TRANSGRESSÃODISCIPLINAR DE NATU- REZA GRAVE IMPUTADA A POLICIAIS CIVIS, MILITA- RES OU BOMBEIROS MILITARES NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º, INCISOS IV E V DA LEI Nº 3.403/2000 E 3º, INCISOS V E VI DO DECRETO Nº 27.789/2001, BEM COMO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILI- DADE E EFICIÊNCIA.
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