Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019  151 mentos para assessorar o processo decisório e tendo como destinatário final o chefe do Poder Executivo. 4 Sob outra perspectiva, a investigação criminal ocorre quando já prati- cado o delito, com a individualização da conduta e a instauração de inquérito policial destinado à reunião de indícios/provas irrepetíveis concernentes à materialidade e às circunstâncias do crime. Com efeito, ela não pode se de- sassociar dos fundamentos do instrumento-maior para o qual presta serviço. Para além, deve atender ao interesse de eficácia dos direitos fundamentais, de modo a evitar acusações e processos infundados/temerários. A investigação preliminar deve, portanto, ser um filtro processual, assegurando à sociedade que não haverá abusos por parte do poder acusa- tório penal. 5 Afinal, como garantir tal instrumentalidade em procedimen- tos secretos? Por essa razão, Geraldo Prado leciona que a preocupante situação de uma investigação criminal não controlável pode conduzir, no limite, a exercícios retóricos de desvalorização da própria inquisa. Segundo Prado, ela na realidade tem de ocupar lugar central em hipotética decisão condenatória fundada em provas que avalizam o conjunto de elementos colhidos na investigação que eventualmente não estejam disponíveis para a defesa técnica. 6 Daí a importância de que a investigação criminal seja conduzida a partir de um procedimento formal, documentado e acessível ao investigado e ao seu advogado. O filtro processual contra as provas ilícitas ou ilegítimas depende justamente da possibilidade de rastreio das provas à sua fonte de origem (cadeia de custódia); do contrário, sucumbirá à paridade de armas e demais princípios constitucionais caros ao devido processo penal. III. A inteligência no Brasil Ao instituir o Sistema Brasileiro de Inteligência, a Lei nº 9.883/1999 definiu como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional so- bre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo 4 KRAMER, Rodrigo. Incompreensão do conceito de inteligência na segurança pública. In: Revista Brasileira de In- teligência. Brasília: Abin, n. 10, dezembro 2015, pg. 73-82. Disponível em: http://www.abin.gov.br/conteudo/uploa- ds/2018/05/RBI10-Artigo6-INCOMPREENS%C3%83O-DO-CONCEITO-DE-INTELIG%C3%8ANCIA-NA- -SEGURAN%C3%87A-P%C3%9ABLICA.pdf, acesso em 19 ago. 2018. 5 LOPES JR., Aury. Investigação preliminar no processo penal . São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 101-10. 6 PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos . São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 56.

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