Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 148-163, Maio-Agosto, 2019  148 (Des)inteligência policial: prova ilícita e/ou ilegítima Luís Guilherme Vieira 1 Advogado criminal e fundador e membro do Con- selho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Foi membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, secretário-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde presidiu a Comissão Permanente de Defesa do Estado Democrático de Direito, e conselhei- ro titular da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro, membro do Conselho Diretivo da RIBCCrim e coordenador executivo do curso de es- pecialização em Advocacia Criminal, da Universidade Candido Mendes. SUMÁRIO : I. Introdução; II. Súmula Vinculante nº 14 do STF: Pers- pectivas e Efeitos; III. A Inteligência no Brasil; IV. O Sistema Brasileiro de Inteligência e a Polícia Judiciária; V.3 Ilicitude e/ou Ilegitimidade dos Indícios/Provas Irreptíveis Colhidos por Órgãos de Inteligência. VI. Con- clusão. EMENTA : Alerta-se para que os fenômenos da inteligência e da con- trainteligência policiais, a partir do seu processo de construção e matura- ção, não sejam associados, de forma temerária, à investigação criminal. Se 1 O estudo para a confecção do presente ensaio nasceu em exercício profissional (março de 2015). Em conjunto com os colegas de escritório Aline do Amaral de Oliveira e Lucas Rocha, deparei-me com processo-crime lastreado em in- vestigação criminal iniciada e capitaneada pela Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro [posteriormente, o Ministério Público, instado pelo subsecretário de Inteligência, aproveitando a parte da inquisa que se encontrava documentada (parte jamais veio ter ao processo e nunca foi reduzida a termo), assumiu, com o umbilical concurso de agentes da Subsecretaria, a investigação, que, ao fim e ao cabo, desaguou em denúncia recebida por juiz com- petente], quando, então, levou-se a tese, já em resposta à acusação, ao crivo do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Por rigor científico, registre-se que ela foi rechaçada pelo juiz de Direito (julho de 2016) e pela Câmara Criminal (junho de 2018), que decidiram que as investigações criminais podem, na contramão do sustentado novamente neste ensaio também ser conduzidas por autoridade não judiciária. Em futuro breve, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Fede- ral, em sede de extremos, se debruçarão sobre o ponto. Agradeço aos colegas e sócios por todo o trabalho e debate de ideias, que permitiram se chegar a tal conclusão. Agradeço, ademais, à advogada Ana Carolina Soares, associada do nosso escritório, pela acurada atualização da pesquisa que possibi- litou atingir, agora sob o enfoque acadêmico, a mesma conclusão chegada quando do exercício da advocacia.

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