Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 139-147, Maio-Agosto, 2019  147 cia doméstica é aquele do art. 5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica” Uma última questão a ser analisada, relacionada à tipificação de cri- mes com aplicação da lei Maria da Penha, é a possibilidade de crime omis- sivo contra a mulher, que configuraria lesão. A Lei 11.340, na sua redação original, não criou tipos penais, apenas estabeleceu diretrizes de um sistema de atendimento protetivo à mulher. Dessa forma, o reconhecimento da possibilidade de existência de crimes omissivos em situação de violência doméstica deve ser analisado à luz das normas penais incriminadoras, em especial do Código Penal. Assim, os crimes de abandono de incapaz, omissão de socorro e maus-tratos podem ser reconhecidos como praticados em situação de vio- lência doméstica, ensejando a aplicação da lei 11340/2006, desde que o fundamento do agir do agressor seja o gênero da vítima. 5. Conclusão Da análise dos primeiros artigos da Lei 11.340/2006, extrai-se que a norma se restringe a um fragmento das hipóteses de violência contra a mulher, limitando-se a situação de agressão ocorrida no ambiente familiar ou dentro de relacionamentos afetivos. Excluiu-se da proteção a vítima de violência, ainda que baseada no gênero, ocorrida nos ambientes públi- cos, de trabalho ou nas relações interpessoais eventuais. Nessa situação, o sistema penal e processual a ser aplicado é o sistema comum, que se fundamenta em garantias aos réus – de forma excessiva, e que não prevê qualquer proteção à vítima. Extrai-se, ainda, que a exigência legal de elementar relacionada ao motivo da violência – o gênero - cria situações dúbias, capazes de excluir a proteção à mulher vítima, fisicamente mais frágil, em situações de disputas patrimoniais ou pessoais que tenham como fundamento principal não o gênero, mas a ganância ou qualquer outro sentimento nefasto.

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