Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 139-147, Maio-Agosto, 2019 146 a hipossuficiência da suposta vítima, se amoldando o caso em testilha às regras existentes na legislação penal comum. Porém, entendendo que a demanda entre as partes não evidencia a subjugação de gênero a incidir a Lei Maria da Penha, correta a decisão que extinguiu o feito por inadequação da via eleita. (...) 4. Crítica à pretensão de classificação do Feminicí- dio COMO qualificadora objetiva Quanto ao feminicídio, é necessária uma crítica ao texto da lei que permite a dúvida acerca da natureza da qualificadora do crime. A questão é saber se se trata de uma qualificadora objetiva ou subjetiva. E isso impacta na possibilidade (ou não) de reconhecimento de circunstâncias previstas no artigo 121 § 1º, (homicídio privilegiado). Aqueles que afirmam que a qualificadora do feminicídio é objetiva, que determina o aumento de pena para todos os crimes de homicídio praticados contra uma mulher, são obrigados a reconhecer que, de acordo com a jurisprudência pacífica, a possibilidade de um homicídio ser quali- ficado pelo feminicídio e privilegiado pela violenta emoção, ou talvez até injusta provocação da vítima, é real. Antes da inovação legislativa, os homicídios em situação de violên- cia doméstica, ou por questão de gênero, eram pronunciados como ho- micídios qualificados pela motivação torpe ou eventualmente fútil, ambas qualificadoras subjetivas, que impediam o reconhecimento de causas de diminuição de pena previstas no § 1º de natureza subjetiva. Agora, após a pretensa criação de tipo penal, que se realizou como especialização de qua- lificadora, desnecessária e de texto obscuro, temos uma situação de ver- dadeira desproteção da mulher, com a possibilidade de uma condenação em plenário de júri de um homicida da sua companheira, com redução de 1/6 a 1/3 da pena, FEMINICIDIO PRIVILEGIADO, estabelecendo-se então uma eventual pena mínima em 8 anos de reclusão – que importa até em eventual imposição de regime inicial semiaberto. O enunciado 39 do Fórum Nacional do Juízes de Violência Domés- tica - FONAVID - afirma a natureza objetiva da qualificadora do femini- cídio: “ A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violên-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz