Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 139-147, Maio-Agosto, 2019 145 o que o ex-companheiro da vítima já deveria ter feito há muito tempo. Em ato contínuo, o apelado desferiu socos contra a vítima, dando-lhe rasteira e chutes por todo o corpo, ao mesmo tempo em que lhe chamava de “PIRANHA, FILHA DA PUTA”. Como se observa, além da violência, física e moral, empregada contra sua irmã, as próprias palavras emitidas pelo agressor denotam que este agiu com o intuito de subjugar a vítima, transpare- cendo, assim, o nefasto sentimento de inferioridade da mulher frente ao homem . Cabe recordar que a finalidade da Lei Maria da Penha é abranger a defesa da mulher vítima de violência domés- tica, não restringindo sua ocorrência somente às hipóteses em que se tenha o envolvimento amoroso entre agente e vítima (ex vi do artigo 5º, II, da Lei 11340/2006), consoante posicionamento consolidado do Superior Tribu- nal de Justiça. Nesse contexto, à luz das circunstâncias do fato, entendo estar presente a chamada violência de gênero atrativa da tutela provida pela Lei Maria da Penha. (...) TJRJ - 035146-59.2017.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a). PAU- LO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL DECOR- RENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTOLERÂN- CIA ENTRE IRMÃOS. INDEFERIMENTO DE MEDI- DAS PROTETIVAS COM EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECONHECI- MENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI 11.343/06. IMPROCE- DÊNCIA. Sentença de extinção do feito por inadequação da via eleita. Medidas protetivas de urgência descritas no artigo 22 da Lei 11.343/06 que possuem natureza caute- lar e de urgência. Tais medidas devem ser aplicadas necessariamente em casos que envolvam violência de gênero contra as mulheres dentro do ambiente doméstico, escudadas na ideia repugnante da infe- rioridade do gênero feminino em relação ao masculino. Suposta agressão que ocorreu durante uma discussão entre irmãos que residem em imóvel comum. Conduta que foi perpetrada por um homem contra uma mulher da mesma família, mas não há como identificar, no caso, a violência de gênero , eis que não foram observadas a vulnerabilidade e
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