Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 139-147, Maio-Agosto, 2019  143 Assim, é de se perquirir quais hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher são baseadas no gênero, e quais não são, antes de se determinar a aplicação desta norma. Essa exigência elementar é, contudo, prevista de forma diferente no artigo 121, §2º, VI, do Código Penal, que prevê qualificadora quando “o homicídio é cometido contra a mulher por razões de condições do sexo feminino” (incluído pela Lei nº 13.104 de 2015). Deve ser indagado então, o que seriam ações ou omissões baseadas no gênero ou razões a condição do sexo feminino. A expressão “baseada no gênero” deve ser interpretada, na socieda- de pós-industrial, como questões que se relacionam com funções sociais que comumente são exercidas pelas pessoas do sexo feminino, bem como funções familiares que estejam relacionadas à maternidade e ainda ao re- lacionamento familiar na forma prevista no artigo 226 da Constituição Federal. Devemos ainda incluir no conceito de ação ou omissão baseada no gênero, qualquer violência que se origine em pretensão de tratamento diferente entre homens e mulheres. Dessa forma, um dos requisitos para que uma conduta seja consi- derada violência doméstica é ser ela, de alguma forma, determinada ou potencializada pela função social exercida por pessoas do sexo feminino. Importante ressaltar que há diferenças culturais significativas rela- cionadas às funções e papéis sociais, de tal forma que uma conduta pode ser considerada feminina em determinada sociedade ou tempo, e masculi- na em outra. E mais, algumas exigências culturais não são reconhecidas ou referendadas em outras. Como exemplo, podemos citar o uso de lenços ou trajes que encubram rosto ou cabeça em algumas culturas árabes, ou, ainda o uso de colares extensores de pescoço em algumas culturas africanas. Nesse sentido, é o enunciado 24 do Fórum de Violência Doméstica – FONAVID da Associação dos Magistrados do Brasil: “A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.” A Jurisprudência é firme ao reconhecer a necessidade da presença da elementar subjetiva do crime – a motivação de gênero para a aplicabili-

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