Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 139-147, Maio-Agosto, 2019 142 é assegurar uma vida sem violência física e mentalmente saudável, além de fomentar aperfeiçoamento moral, intelectual e social da mulher. Contudo, a lei 11.340/2006 determina que a Família, Sociedade e Poder Público devem agir ativamente para garantir direitos fundamentais, bem como assegurar as oportunidades e facilidades de uma vida sem vio- lência, preservando a saúde física e mental da mulher, além do aperfeiçoa- mento moral, intelectual e social. Questão interessante é saber se a família da vítima pode pleitear Medidas Protetivas em favor desta, independentemente da sua vontade. Pela leitura do parágrafo segundo, interpretando a expressão “criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos” é de se re- conhecer que a família tem, também, legitimidade para o requerimento, independentemente da idade da vítima e de sua capacidade para os atos da vida civil. Por óbvio, há a dificuldade de implementação das medidas que têm como pressuposto a vontade da vítima de não ter contato ou aproximação com o agressor. Contudo, em se tratando de requerimentos de medidas protetivas de natureza diversa e de maior complexidade, é de se reconhecer autorização legal para requerimento pela família. Como exemplo, poderíamos citar o requerimento de uma avó para suspensão de porte de arma, ou de suspensão da visitação aos filhos menores (netos). Não resta dúvidas de que a interpretação da “Lei Maria da Penha” deve ser feita sopesando o fim social primeiro, a erradicação da violência à mulher, e as peculiares condições das mulheres em situação doméstica. Observando tal fim social, não se pode falar em discriminação positiva de um grupo social; a conjugação da lei, com as garantias constitucionais processuais, nos permite admitir tão somente a necessidade de proteção de vítima particular. Os métodos interpretativos – literal, gramatical, lógico, histórico- -evolutivo, sistemático, teleológico e sociológico – devem ser considerados complementares, de tal forma que a norma acima prevista apenas traça a diretriz, não restringindo ou afastando métodos. 3. A restrição da aplicação da lei à violência basea- da no Gênero A Lei 11.340 estabelece uma exigência para sua aplicação, a ocor- rência de violência baseada no gênero . Pelas regras de hermenêutica me- todológica, não há palavras inúteis ou repetidas na lei.
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