Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 139-147, Maio-Agosto, 2019 141 Uma das melhores definições do Feminismo nos é apresentada por Richard Posner: “feminismo, como ramo do conhecimento, é o estudo das mu- lheres na sociedade, desde um ângulo que ressalta os efeitos das práticas sociais e políticas do governo sobre elas; que dá grande atenção ao que elas próprias (frequentemente ignoradas) disse- ram ou dizem; que se preocupa sinceramente com o bem-estar delas e que enfim, privilegia o ceticismo necessário diante de te- orias de tipo teocrático, ou dogmático geral, que pregam que as mulheres estão predestinadas a se subordinarem aos homens” 1 Por essa definição, ideias acerca de ideologia de classe, afirmações de patriarcado, comportamento hegemônico, questionamentos sobre comportamentos sexuais não são próprios ou necessários ao feminismo, e com maior razão, devem estar apartadas da aplicação da Lei. 2. Escopo e fim social da Lei 11.340 A lei 11.340/06 não definiu, em seu texto original, crimes . as suas finalidades foram dispostas no artigo 1º, quais sejam: “criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; dis- por sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” A pretensão legislativa – alcançada – é a criação de um novo sistema penal, processual penal e interpretativo, no qual se criou juízos e proce- dimentos especiais, para, de forma pragmática e efetiva, reafirmar e fazer cumprir os direitos das vítimas. Nesse sentido, segue a norma no artigo segundo, explicitando a am- pla dimensão da proteção pretendida, estabelecendo como possível sujeito de direitos toda mulher, bem como reafirmando os direitos constitucio- nais de segurança e liberdade. Contudo, fica claro, sendo descabida qualquer interpretação exten- siva, que o sujeito passivo da lei é a mulher, a proteção se restringe à mu- lher, independentemente de qualquer fator social, e o escopo fundamental 1 Posner, Richard A., Para além do Direito, ed. Martins Fontes, SP, 2009.
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