Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019 137 ou seja, não podem assistir inertes dilações indevidas. Devem atuar de forma firme a impedir que elas ocorram. 26 Finalizando este tema relativo ao papel do julgador, deve este atu- ar pautado pelo apego à prudência, orientando sua conduta processual e comportamental, sopesando o seu conhecimento, a valoração da realidade social, bem como o impacto social do que decide. No momento de en- quadrar o fato ao comando normativo a prudência recomenda que o juiz considere os fatores acima dispostos em sua inteireza. 27 Estas razões nos parecem adequadas para projetarmos um futuro com um processo sensivelmente mais democrático e servil ao bem social, propósito de todos nós. BIBLIOGRAFIA BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. Editora RT. São Paulo: 2010. DE LA OLIVA SANTOS, Andrés. Prudencia versus Ideología: De nuevo sobre el papel del juez en el Proceso Civil. Ius et Praxis, v. 18, n. 2. DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3ª edição. Editora Sa- raiva: 2007. 26 “Evidentemente, os ordenamentos que atribuíram ao juiz um papel ativo na produção das provas entenderam que os respectivos poderes fossem conferidos a juízes capazes de desenvolver de modo correto e racional as suas respectivas fun- ções de estímulo, de controle e de iniciativa probatória, sem que com isso se coloque em perigo os valores fundamentais do processo civil. Segundo aquilo que se pode compreender da experiência desses ordenamentos, não parece que essa hi- pótese tenha sido desmentida na prática. Isso deveria permitir a recondução do problema dos poderes instrutórios do juiz aos limites de uma discussão científica correta e de deixar de lado polêmicas ideológicas nebulosas e inúteis”. (TARUFFO, Michele. Processo Civil Comparado: ensaios. Editora Macial Pons. São Paulo: 2013, página 84) Também neste sentido” “En cambio, en el proceso y, en concreto, en el civil, la necesaria búsqueda de la verdad no puede ser prolongada mucho tiempo (y menos aún indefinidamente), porque no constituye un fin en sí misma, sino que es sen- cialmente instrumental de una decisión sobre un pequeño trozo de historia humana, decisión que debe producirse dentro de un margen temporal no muy extenso e incluso, en algunos ordenamientos jurídicos, en un plazo determinado, porque la sentencia ha de dictarse, por ejemplo, en el plazo de 20 días después de la celebración del juicio (art. 434.1 LEC).”(DE LA OLIVA SANTOS, Andrés. Prudencia versus Ideología: De nuevo sobre el papel del juez en el Proceso Civil. Ius et Praxis, v. 18, n. 2, p. 243-294, 2012.) 27 Neste sentido: DE LA OLIVA SANTOS, Andrés. Prudencia versus Ideología: De nuevo sobre el papel del juez en el Proceso Civil. Ius et Praxis, v. 18, n. 2, p. 243-294, 2012.
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