Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019  136 b) Que ésta le haya investido de jurisdicción y competencia con anterioridade al hecho motivador de proceso judicial; c) Que sú régimen orgânico y procesal no permita calificarle de un Juez ad hoc o excepcional; y d) Que la composición del órgano judicial venga determinada por ley, siguiéndose en cada caso concreto el procedimento le- galmente estabelecido por la designación de sus membros. Dentre um dos papeis mais destacados do julgador, decorre o de coibir dilações indevidas, ou seja, deve o juiz zelar pela duração razoável do processo, respeitando o brocardo Italiano “giustizia ritardata, giustizia denegata”. Espera-se que o juiz assuma um papel gerencial no curso da deman- da, não acatando condutas inúteis e desnecessárias. De tal modo, devemos recordar que a garantia de um julgamento num prazo razoável decorre do estabelecido no art 6.1 da Convenção Européia de Direitos Humanos 24 . Igualmente, podemos estabelecer como ponto de partida o julga- mento num prazo razoável na Espanha, tendo como premissa a “duração razoável do procedimento” ao ponto exato de resolver a questão, colocando termo ao processo. 25 Assim, o processo se desenvolverá no exato tempo necessário para que as partes tenham solvida a questão, sem que se permita um dia inutil- mente desperdiçado. Por conseguinte, teremos um duplo viés decorrente desta presun- ção, qual seja: (1) o dever dos juízes solverem, pondo fim absoluto à de- manda em tempo razoável, cumprindo a sua função pública com rapidez e dentro da regularidade normativa; (2) demanda uma via reativa aos juízes, 24 ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equi- tativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 25 SSTC 28/1989 de 06 de junho (fj6º)

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