Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019  133 cessual 19 . Dentro da visão de Estado Democrático de Direito, o juiz passa a ser um gestor, condutor, administrador dos melhores e mais promissores resultados do processo. Para o resguardo do bom andamento processual, devemos destacar a capacidade de condução do processo 20 , ou, como pre- ferem os alemães, prozessfurhungsbefugnis. Na quadra contemporânea que vivemos, a jurisdição não desempe- nha um papel entorpecido e absolutamente formal de análise dos textos judiciais. O Judiciário deverá atuar com base na nova realidade social, in- terpretando, justificando e fundamentando as normas postas em absoluta consonância com o Estado Democrático de Direito. A legítima atuação do julgador tem por base dois elementos funda- mentais, quais sejam, a fundamentação da decisão e a publicidade. Quando tratamos da figura da publicidade, permite-se que toda sociedade fiscalize e monitore a atuação do juiz, decorrendo daqui a necessária transparência para preservar sua independência, autonomia e isonomia no tratamento com as partes no processo. Enfim, permite que a opinião pública acompanhe e acesse ao teor dos julgados, legitimando ainda mais a atuação do magistrado. Por outro lado, a fundamentação das decisões judiciais revela a linha técnico-científica seguida pelo julgador para sustentar sua linha de raciocí- nio e a decisão, permitindo a parte conhecer e enfrentar seus termos, sa- bedora de que o juiz seguiu aos ditames legais e se submeterá ao controle dos tribunais superiores para avaliar se tecnicamente sustentável ou não sua decisão. 21 Por certo que as partes apresentam suas narrativas no cenário pro- cessual, cada qual apresentando seus fatos e versões para todo o ocorrido, explicam suas teses com o propósito central de convencer o julgador de suas verdades. Já o julgador não opera para convencer qualquer das partes, age sem a necessidade de convencer as partes de suas posições. apesar disso, 19 “Se, conforme se disse mais de uma vez, sustentar-se que o processo é uma coisa privada das partes (e, portanto, que esse não tem de modo algum o fim de buscar a verdade), resulta que ao juiz será dado um papel passivo, não se lhe atri- buindo um papel de apurar a verdade. É necessário ter-se em mente, todavia, que essa ideologia foi superada pela maior parte dos legisladores processuais modernos, justamente no momento em que esses se ocuparam do papel do juiz em relação à apuração dos fatos”. (TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Editora Macial Pons. Fiolosofia e Direito. Madrid: 2012. Página 201). 20 Também chamado de direito de condução processual. 21 JUNOY, Joan Picó I. Las Garantías constitucionales del processo, 2012, JB Bosch Editor, página 80-81.

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