Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019 132 nia é violada, ao passo que o Judiciário é chamado a assumir um papel essencial. 16 O direito e o mundo pós-moderno não mais têm espaço para a pas- sividade jurisdicional, ao contrário, necessitam, carecem de uma atuação transformadora dos magistrados, marcada pela produção responsável de projetos sociais de justiça inclusiva. Por óbvio, no nosso horizonte, deve estar o foco de que o Judiciário não pode invadir e ocupar campos exclusi- vos de atuação de outros poderes, tornando-se um superpoder. Neste ponto, valho-me dos ensinamentos de TARUFFO 17 : Considerações gerais desse gênero seriam provavelmente sufi- cientes para demonstrar que a equação do tipo “poderes instru- tórios do juiz : regime autoritário” e “juiz passivo : regime liberal são vagas e genéricas e reproduzem-se a slogans polêmicos pri- vados de valor científico. TARUFFO conclui que o juiz deverá caminhar com respeito rigo- roso às garantias fundamentais das partes no curso da relação processu- al, contudo, não deverá abandonar a necessidade epicentral de buscar a verdade processual. e mais, entende que a oposição a um papel ativo do julgador, além de não ter amparo histórico e político, configuram medidas antisistemicas. 18 Assim, não mais assiste o juiz inerte ao espetáculo processual, ao contrário, passa a ser um autêntico impulsionador da boa caminhada pro- blicas e protagonismo judiciário. Editora RT. São Paulo:2010, página 248. 16 Vale recordar a posição de TARUFFO com relação a estigma criado e dela decorrente: “Este tipo de consideraciones generales serían probablemente suficientes para demostrar que ecuaciones del tipo «poderes de instrucción del juez = régimen autoritário » y «juez pasivo = régimen liberal» son vagas y genéricas y se reducen a eslóganes polémicos carentes de valor científico . No obstante, dado que estas ecuaciones corresponden a actitudes bastante difundidas, vale la pena verificar si tienen algún fundamento desde un punto de vista comparado e histórico”. (TARUFFO, Michele. PODERES PROBATORIOS DE LAS PARTES Y DEL JUEZ EN EUROPA. DOXA, Cuadernos de Filosofía del Derecho, 29 (2006) ISSN: 0214-8676 pp. 249-271). 17 TARUFFO, Michele. Processo Civil Comparado: ensaios. Editora Macial Pons. São Paulo: 2013, página 63. 18 “O problema dos poderes instrutórios do juiz pode, pois, ser sintetizado nestes termos: a atribuição desses poderes e seu efetivo exercício – naturalmente com respeito rigoroso aos direitos processuais das partes – correspondem a uma necessidade epistêmica, tratando-se de instrumentos que têm como fim atingir ao escopo de apuração da verdade. Vice-versa, a oposição a um papel ativo do juiz na produção das provas parece motivada exclusivamente por opções ideológicas: tais opções, além de histórica e politicamente infundadas, configuram-se em termos claramente antiepiste- micos”. (TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Editora Macial Pons. Fiolosofia e Direito. Madrid: 2012. Página 208).
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